TJSP - 0000878-86.2025.8.26.0441
1ª instância - 02 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000878-86.2025.8.26.0441 (processo principal 1002584-58.2023.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Corretagem - Marcelo Luiz de Carvalho Kono - Yara Andrade Leite Pereira -
Vistos.
Trata-se de - Corretagem.
No curso da demanda, sobreveio notícia da realização de penhora on-line para pagamento da verba executada.
Devidamente intimada, quedou-se inerte..
Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente.
Não há interesse recursal na espécie, a teor do disposto no art. 1000 do Código de Processo Civil.
Assim, dou a sentença transitada em julgado nesta data e dispenso a emissão da respectiva certidão, arquivem-se os autos, dando-se baixa do processo no sistema.
Intime-se o executado, para que recolha a Taxa judiciária devida (custas finais DARE/SP Código 230-6), correspondente a 1% do valor da satisfação da execução, observado o valor mínimo de 5 ( cinco ) UFESPs, conforme dispõe a Lei nº 11.608, de 29/12/2003, capítulo II, artigo 4º, inciso III, no prazo de 15 dias.
Na inércia, inscreva-se a dívida, através do sistema de Inscrição da Dívida Ativa, observando a serventia na tela de emissão da certidão de dívida ativa da taxa judiciária, rigorosamente os dados cadastrados e o valor digitado, encaminhando eletronicamente à PGE.
Comprovado o recolhimento, providencie a serventia, através do Portal de Custas, a vinculação do recolhimento ao processo.
Oportunamente, ao arquivo com baixa definitiva .
P.R.I. - ADV: ANTÔNIO SANTO POCCIOTTI JÚNIOR (OAB 195960/SP), MARCELO LUIZ DE CARVALHO KONO (OAB 421605/SP) -
28/08/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:11
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
28/08/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 17:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 22:11
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 20:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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