TJSP - 0000825-71.2025.8.26.0129
1ª instância - 02 Cumulativa de Casa Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 06:18
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000825-71.2025.8.26.0129 (processo principal 1000591-77.2022.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região -
Vistos.
INTIME-SE PESSOALMENTE a parte devedora, para pagamento da dívida no prazo de 15 dias, contados na forma da lei, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios em igual percentual, bem como de prosseguimento com atos de expropriação de bens (art. 523 c/c 513 do CPC/2015).
Registro que, terminado o prazo e não sendo adimplida voluntariamente a obrigação, passará a fluir, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento do título executivo judicial (art. 525 do codex).
Autorizo desde logo a expedição, mediante pedido expresso da parte ativa, de certidão para fins de averbação da existência desta execução junto aos registros de bens passíveis de constrição com o escopo de acautelar-se contra a prática de eventual alienação em fraude à execução e dos embargos de terceiro daí decorrentes.
Em caso de cumprimento voluntário do julgado e sendo manifestada concordância pela parte ativa, bem como, apresentado o competente formulário MLE devidamente preenchido, fica desde logo autorizado o resgate do numerário depositado em conta judicial, cuidando a serventia de expedir o necessário.
De outro lado, caso decorridos os prazos sem pagamento ou impugnação, deverá o(a) exequente: requerer o que de direito de forma específica em continuação; juntar demonstrativo discriminado e atualizado do débito; ressalvadas diligências a pedido de parte beneficiária da justiça gratuita, do Ministério Público ou da Fazenda Pública, antecipar o recolhimento de eventuais despesas processuais necessárias à efetivação dos atos constritivos que postular (GRD do Oficial de Justiça/Guia FEDTJ).
Não estando a peça devidamente elaborada e instruída nos termos ora destacados (pedido específico, cálculo do débito e pagamento das custas incidentes), fica desde logo tido por não conhecido o pedido nela formulado.
Nessa hipótese ou em caso de inércia, certifique a serventia a irregularidade e baixem-se os autos ao arquivo provisório independentemente de nova provocação, cabendo à parte interessada, oportunamente, promover o regular andamento do feito nos moldes das determinações alinhavadas acima.
Intime(m)-se e cumpra-se. - ADV: JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI (OAB 190687/SP), FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP) -
28/08/2025 14:31
Expedição de Carta.
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28/08/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 14:03
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 11:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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