TJSP - 0531519-24.2012.8.26.0451
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Piracicaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 14:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/08/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0531519-24.2012.8.26.0451 (045.12.0120.531519) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Orlando Castilho Paschoal -
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: LEDA MARIA PERDONA LUCATTO (OAB 238128/SP), LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS (OAB 110091/SP) -
27/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Embargos infringentes
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27/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:00
Ato ordinatório
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27/08/2025 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:03
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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26/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 14:01
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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01/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2023 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2023 08:23
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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29/11/2017 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2017 13:45
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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31/10/2017 10:17
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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27/10/2017 11:20
Decisão
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25/10/2017 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2017 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/10/2017 10:37
Decisão
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19/10/2017 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2015 16:40
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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23/06/2015 10:35
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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04/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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26/02/2013 16:33
Recebimento de Carga
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01/02/2013 09:35
Carga à Vara Interna
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18/12/2012 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2012
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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