TJSP - 1000029-18.2025.8.26.0338
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000029-18.2025.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Vanda de Oliveira Bartolo Botão - Diante de todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para CONVERTER o contrato - nº 50-2201251188 (CB-SAQUE com averbação A20220908000017190543 e CB-COMPRA com averbação A20220908000017190542) em empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de mercado vigente à época da contratação e DETERMINAR que os valores já descontados sejam abatidos do saldo devedor apurado com a conversão contratual, devendo eventual saldo credor ser restituído em dobro, com correção monetária a partir do desembolso e juros a partir da citação.
Eventual desconto das parcelas do consignado deverá observar os limites legais vigentes.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
DEFIRO a tutela de urgência para determinar o cancelamento dos descontos em folha de pagamento relacionados ao contrato 50-2201251188 (CB-SAQUE com averbação A20220908000017190543 e CB-COMPRA com averbação A20220908000017190542), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Eventual desconto futuro desconto deverá respeitar a conversão determinada nesta sentença.
A correção monetária se dará pela Tabela Prática do TJSP e os juros serão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do CC, ambos calculados até 27/08/2024.A partir de 28/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o índice de correção monetária, nos termos do artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024.
Sem custas e honorários nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Valerá a presente decisão como ofício. - ADV: LUANA MARIAH FIUZA DIAS (OAB 310617/SP) -
25/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
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30/06/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 22:24
Suspensão do Prazo
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31/03/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 15:15
Recebida a Petição Inicial
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26/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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