TJSP - 1001332-15.2025.8.26.0129
1ª instância - 02 Cumulativa de Casa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001332-15.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mariangela de Jesus Nascimento Chini - - Vanio Chini -
Vistos.
Quanto ao requerimento da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado pela parte ativa a fls.18, analisandos os autos, verifico que em despacho proferido às fls.71/72, para aferição da hipossuficiência, foi ordenado à parte autora para que apresentasse nos autos: (i) os comprovantes de rendimentos referentes aos últimos 03 meses, (ii) a última declaração do IRPF/IRPJ entregue à Receita Federal e (iii) o extrato atualizado de conta bancária e de aplicações financeiras, inclusive de poupança (últimos 3 meses), sob pena de indeferimento.
A parte autora, embora regularmente intimada, deixou de apresentar os extratos bancários e declaração do IRPF/IRPJ, documentos essenciais à análise da sua real condição financeira.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A ausência injustificada de documento relevante compromete a verificação da alegada hipossuficiência, não sendo possível presumir a veracidade da alegação apenas com base em declaração unilateral.
Nesse sentido: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Produção antecipada de provas.
Decisão de indeferimento da justiça gratuita.
Ocultação de patrimônio.
Indeferimento mantido por ausência de comprovação da hipossuficiência.
Recurso desprovido.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de produção antecipada de provas, na qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com determinação para recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de extinção do feito.
O agravante sustenta fazer jus ao benefício, alegando percepção de benefício previdenciário e renda mensal inferior a três salários-mínimos, comprometida por descontos de empréstimos consignados.
Foi concedido efeito suspensivo apenas para obstar a extinção do feito, sendo determinada a juntada de documentos comprobatórios da condição financeira, dos quais nem todos foram apresentados.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, à luz dos elementos constantes dos autos.
Razões de decidir A concessão da gratuidade da justiça pressupõe prova suficiente da hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC, sendo autorizada sua denegação quando presentes nos autos elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais.
A simples declaração de pobreza não obriga o julgador, podendo este exigir documentos comprobatórios da situação econômica, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
A parte agravante não juntou os documentos exigidos, como a última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, extratos bancários de todas as contas e relatório do Registrato do Banco Central.
A apresentação parcial e documentos de terceiros, aliados à existência de movimentações bancárias não justificadas, revela a omissão de informações relevantes à análise do pedido.
A ausência de comprovação documental inequívoca afasta a presunção de veracidade da alegada condição de hipossuficiência.
Dispositivo e tese Recurso desprovido, com determinação.
Tese de julgamento: "1.
O benefício da gratuidade da justiça exige comprovação documental da hipossuficiência, sendo possível ao juiz indeferi-lo diante da ausência ou insuficiência de provas. 2.
A não apresentação dos documentos exigidos, sem justificativa plausível, autoriza a presunção de omissão de informações relevantes e o indeferimento do pedido. 3.
A movimentação financeira não justificada e a incompletude da documentação comprometem a análise da condição econômica e afastam a presunção de veracidade da declaração de pobreza." Dispositivos Relevantes Citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º; art. 1.019, I; art. 1.026, §2º; art. 1.097 e seguintes das NSCGJ; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudências relevantes citadas: TJSP, Agravo de Instrumento 2253757-51.2024.8.26.0000, Rel.
Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2229748-25.2024.8.26.0000, Rel.
Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 22.08.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2269726-09.2024.8.26.0000, Rel.
Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058463-27.2025.8.26.0000; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025).
Direito Processual Civil.
Agravo de instrumento.
Gratuidade da justiça.
Indeferimento.
Ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.
Não apresentação de documentos essenciais.
Declaração unilateral insuficiente.
Recurso desprovido, com determinação de cobrança das custas.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Durvalina Moreira Tucci contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência.
A agravante sustentou que apresentou declaração de pobreza e que a simples posse de bens não afasta, por si só, o direito à gratuidade.
Pleiteou a concessão do benefício e, alternativamente, efeito suspensivo à decisão.
O relator deferiu parcialmente o efeito suspensivo e requisitou documentos comprobatórios da alegada situação econômica, os quais não foram apresentados.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante comprovou, de forma suficiente, a condição de hipossuficiência financeira exigida para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.
III.
Razões de decidir O Código de Processo Civil admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, conforme art. 99, §2º.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada com base em indícios de capacidade econômica da parte requerente.
A parte agravante, intimada a apresentar documentos que comprovassem sua hipossuficiência, limitou-se a requerer dilação de prazo sem qualquer justificativa ou posterior cumprimento, frustrando a verificação da real situação financeira.
A existência de empresa ativa em nome da agravante, financiamento de bem de valor relevante e a contratação de advogado particular constituem indícios suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência.
O parâmetro de renda adotado pela Defensoria Pública - até três salários-mínimos de renda familiar - justifica-se como critério objetivo para avaliação da necessidade do benefício.
A ausência de demonstração concreta de que o pagamento das custas processuais comprometeria a subsistência da agravante impede o deferimento da justiça gratuita.
O indeferimento do benefício não configura cerceamento de acesso à justiça quando respaldado na ausência de elementos comprobatórios.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido, com determinação.
Tese de julgamento: "1.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos objetivos constantes dos autos. 2.
O indeferimento da gratuidade da justiça é cabível quando a parte não apresenta os documentos requisitados para comprovar sua alegada incapacidade financeira. 3.
A ausência de comprovação de que o pagamento das custas comprometeria a subsistência da parte impede a concessão do benefício. 4.
A posse de bens ou atuação como empreendedor individual pode indicar capacidade contributiva e afastar a condição de hipossuficiente." Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º, 1.026, § 2º.
Jurisprudências relevantes citadas: TJSP, Agravo de Instrumento 2006411-59.2022.8.26.0000, Rel.
Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 23/02/2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2183697-92.2020.8.26.0000, Rel.
Sá Moreira de Oliveira, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 30/09/2020. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071286-33.2025.8.26.0000; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025).
Diante do exposto, indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita, por não estar devidamente instruído com os documentos exigidos, não havendo demonstração de hipossuficiência, devendo a parte autora efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo máximo de 15 dias (quinze).
Decorridos e na inércia, certifique-se e voltem os autos conclusos para cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, sem nova intimação.
Intime(m)-se e cumpra-se. - ADV: HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP), HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP) -
28/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 02:57
Suspensão do Prazo
-
25/07/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:31
Remetido ao DJE para Republicação
-
02/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001243-82.2024.8.26.0407
Vanildo Jesus Scramin
Asbamg - Associacao dos Bancarios de Min...
Advogado: Clodoaldo Aparecido Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1002127-45.2023.8.26.0079
Fatima Torres Guimaraes
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Nicole Faistinguer Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2023 17:51
Processo nº 1000029-18.2025.8.26.0338
Vanda de Oliveira Bartolo Botao
Banco Maxima/Master S.A
Advogado: Luana Mariah Fiuza Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2025 14:30
Processo nº 1002977-46.2024.8.26.0441
Sol Maior - Empreendimentos Imobiliarios...
Marco Antonio Perrone
Advogado: Larissa Machado Protti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2024 17:46
Processo nº 0062885-07.2024.8.26.0100
Ibrahim Melhem ME
Mundo Magico Equipamentos de Informatica...
Advogado: Gildasio Vieira Assuncao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2021 14:11