TJSP - 1001682-21.2024.8.26.0587
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001682-21.2024.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Naira Polyana Donato Figueiredo - Hurb Technologies S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
De início, não há se falar em pedido de suspensão do processo com base nos Temas 60 e 589, ambos do STJ, visto que a matéria debatida na presente causa não se relaciona com os referidos temas afetados, notadamente porque as Ações Civis Públicas discutem a restituição de valores aos consumidores por serviços contratados e que não foram prestados nos moldes contratuais e/ou cujo cancelamento não tenha se verificado por culpa sua ou fato a eles atribuídos, ao contrário da presente demanda, cuja resilição contratual foi à pedido da parte autora.
Ademais, o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva", cabendo ao consumidor a iniciativa para a suspensão da ação individual, hipótese que deve ser requerida no prazo de 30 dias.
Indefiro a suspensão.
Dito isso, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que não existe a necessidade de dilação probatória para o deslinde da causa, que está suficientemente madura para julgamento, com apoio na vasta prova documental produzida.
O pedido é procedente em parte.
Aplicam-se ao caso concreto as disposições previstas na legislação consumerista, pois o autor e a requerida são, respectivamente, consumidor e fornecedora de serviços, na forma dos arts. 2º, 3º e 22, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Consta dos autos que o contrato firmado pelas partes, que tinha por objeto pacote de viagem.
Alega a parte requerente, todavia, que, apesar de cancelar os serviços contratos, a requerida não efetuou o reembolso do valor despendido no prazo estipulado.
A ré, por sua vez, aduz não ter cometido ato ilícito, sendo que o pedido de ressarcimento está em andamento no departamento competente.
Pois bem.
No caso em tela, o pedido de ressarcimento bem como o atraso para o seu pagamento restou demonstrado nos autos.
Com efeito, considerando que a parte requerida prometeu o estorno, mas não cumpriu o acordo, é evidente a falha na prestação do serviço e descumprimento do ofertado, nos termos dos artigos 6º, inciso III, 14 e 30 do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de relação de consumo, é cediço que o fornecedor responde pela má prestação do serviço independentemente da demonstração de culpa (artigo 14, do CDC), somente havendo a possibilidade de se eximir da responsabilidade se comprovar que inexistiu defeito no serviço prestado ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não comprovou no caso.
Com isso, cabia à requerida demonstrar a regularidade em sua prestação de serviço.
No entanto, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de elidir as afirmações do autor.
Sendo assim e diante da mora inconteste, de rigor a condenação da ré na devolução imediata do montante apontado na inicial, de forma simples, porquanto ausente cobrança indevida tampouco demonstrada a má-fé.
O dano moral, por sua vez, não está configurado.
Infere-se dos autos que o cancelamento da viagem se deu unilateralmente pelo autor, que não demonstrou ter sido impedido de realizar a viagem no período acordado.
Nesse ponto, a demora no ressarcimento de quantias pagas se insere no cotidiano do homem médio e, a princípio, não resulta em lesão à honra ou em violação à dignidade humana. À propósito, trago à baila acórdão proferidos pelo E.
TJSP: "APELAÇÃO.
TURISMO.
CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM PELA CONSUMIDORA.
Ausência de devolução dos valores desembolsados (R$522,67).
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo da autora, que persegue indenização por danos extrapatrimoniais.
DANOS MORAIS.
Inocorrência.
A apelante não demonstrou nenhum abalo excepcional, além do desconforto decorrente do descumprimento contratual, que lhe é ínsito.
A propósito, sequer deduziu circunstância concreta que poderia, em tese, ensejar danos morais. (...).
RECURSO PROVIDO EM PARTE". (TJSP; Apelação Cível 1041460-54.2023.8.26.0224; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia apontada na inicial, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados do termo final previsto para o reembolso.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Proc - ADV: NAIRA POLYANA DONATO FIGUEIREDO (OAB 188135/SP), JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ) -
03/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/09/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 15:44
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
11/10/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Réplica
-
01/10/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 15:22
Audiência Realizada Inexitosa
-
30/09/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2024 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 01/10/2024 03:10:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
31/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:04
Expedição de Carta.
-
24/05/2024 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
23/05/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 16:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008131-83.2023.8.26.0278
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: David Magno da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 22:00
Processo nº 1003025-11.2025.8.26.0363
Larissa Cassemiro da Silva
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Nicolas Ribeiro Franca Quadra Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2025 14:31
Processo nº 1123780-87.2019.8.26.0100
Carmen Cecilia Cotic
Fernando Cotic
Advogado: Ageu Libonati Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2019 00:02
Processo nº 0001867-61.2019.8.26.0196
Antonio Aparecido Teodoro
Wellington Fernando da Silva
Advogado: Raphael Luis Pinheiro de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2018 19:05
Processo nº 1000019-88.2025.8.26.0397
Inez Auxiliadora Zancan
Banco Pan S.A.
Advogado: Roberta Luciana Melo de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2025 15:15