TJSP - 1019151-10.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019151-10.2025.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Obrigações - Edson Carneiro de Paula -
Vistos. 1 - Inicialmente, defiro o ingresso do MUNICÍPIO no presente feito na qualidade de assistente litisconsorcial, nos termos do artigo 7º, inciso II, parte final, da Lei nº 12.016/09.
Anote-se. 2 - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em razão de ato imputado como coator que teria sido praticado pelo Ilmo.
SECRETÁRIO DE SAÚDE DE CAMPINAS alegando, em síntese, que o impetrante que é portador de bexiga neurogênica (CID N31) e que apresenta quadro crônico de incontinência urinária necessitando realizar o esvaziamento da bexiga através de cateterismo intermitente seis vezes ao dia.
Pugnou pela concessão de liminar para determinar que lhes sejam fornecidos os insumos descritos na prescrição médica, quais sejam, fraldas e cateteres, bem como a procedência da ação para concessão definitiva da ordem.
Deferida a gratuidade e deferida em parte a liminar tão somente para o fornecimento de 60 fraldas geriátricas tamanho GG e cateteres conforme especificação médica, porém sem vinculação de marcas.
O Município ingressou no feito como assistente litisconsorcial alegando ilegitimidade passiva.
Sustentou que não é responsável pelo fornecimento de cateteres que não estão incluídos no CBAF, cabendo o redirecionamento do pleito à FESP ou à União, bem como que as fraldas não são insumos incorporados ao SUS e que os entes públicos municipais não estão obrigados ao fornecimento.
Impugnou o pedido formulado e postulou pela denegação da segurança.
O Ministério Público opinou pela concessão da ordem. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
De início, de rigor afastar a preliminar de ilegitimidade de parte passiva.
Isso porque a Constituição Federal estabelece responsabilidade compartilhada entre os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e municípios) na prestação de serviços de saúde, de acordo com o disposto em seu art. 23, inciso II.
Assim, qualquer desses entes pode ser acionado pela parte impetrante para cumprir a obrigação de forma solidária.
O ressarcimento ao ente que arcou com a despesa pelo ente responsável pela prestação específica, conforme as regras de repartição de competência do SUS, é passível de ocorrer pelas vias próprias, não interferindo na responsabilidade solidária instituída pela CF.
Portanto, perfeitamente aplicável ao presente caso a tese firmada no Tema 793/STF e a Súmula 37/TJSP, que seguem transcritos: "Tema 793.
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." "Súmula 37.
A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno." Passo, pois, ao exame do mérito.
Não se vislumbra motivo relevante para a negativa ofertada pela autoridade reputada como coatora.
Isso porque a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A responsabilidade do Estado, por sua vez, decorre do disposto no artigo 196 da Constituição Federal.
O direito à saúde, incluídos aqui o fornecimento dos insumos pretendidos, confere aos indivíduos pretensões concretas contra do Estado, podendo obrigá-lo a adotar condutas que visem à promoção da saúde de um cidadão determinado.
Daí porque o Estado não pode se furtar do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos.
Uma vez que a demanda envolve o fornecimento de insumos, são inaplicáveis ao caso as teses fixadas nos Temas 106 do C.
STJ, Temas 06 e 1234 do C.
STF, bem como de suas súmulas vinculantes 60 e 61, uma vez que tais precedentes vinculatórios se referem exclusivamente ao fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA e não incorporados pelo SUS.
A parte impetrante comprovou nos autos ser portadora da doença indicada, bem como a imprescindibilidade dos insumos prescritos com o encarte do relatório médico, em especial em relação aos cateteres, vez que necessários para diminuição de riscos de traumas uretrais e redução de quadros de infecção urinária recorrente com consequente preservação de sua função renal.
Outrossim, demonstrou sua incapacidade financeira de custear com recursos próprios o tratamento de que necessita, tanto é que lhe foi concedida a gratuidade processual na espécie, restando plenamente demonstrado seu interesse de agir no caso em comento.
Digno de nota que em relação ao ao cateter hidrofílico houve incorporação do insumo ao SUS para pacientes com bexiga neurogênica por meio da Portaria nº 37, de 24 de julho de 2019 do Ministério da Saúde em razão de recomendação favorável da CONITEC em seu relatório 459/2019.
Assim, a recusa da Administração Pública em fornecer o necessário tratamento à parte impetrante constitui afronta ao direito constitucional de acesso integral à saúde, que é garantido a todos, obrigação da qual não pode a Administração Pública eximir-se a qualquer pretexto.
Trata-se de direito fundamental dotado de eficácia imediata.
Confiram-se os julgados em casos semelhantes que seguem transcritos: "APELAÇÃO CÍVEL - Procedimento comum - Fornecimento de cateter hidrofílico lubrificado e pronto pra uso, com ponta e manga protetora, necessário à pessoa diagnosticada com disfunção neurogênica do trato urinário inferior (DNTUI) - Possibilidade - Responsabilidade solidária entre os entes federativos, nos moldes da Súmula 37 deste TJSP e do Tema 793 do STF - Inaplicabilidade do Tema 106 do STJ, dos Temas 6 e 1234 do STF e das Súmulas Vinculantes 60 e 61, vez que a questão debatida se refere ao fornecimento de insumos, e não de medicamentos - Mérito - Direito à saúde - Inteligência dos artigos 6º e 196 a 200 da CF - Embora o fornecimento de insumos não deva ser vinculado à determinada marca, houve comprovação nos autos da imprescindibilidade do insumo da forma especificada pelo médico que acompanha o autor - Sentença de procedência mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1026579-86.2022.8.26.0554; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/06/2025; Data de Registro: 10/06/2025)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSUMO MÉDICO.
Pedido de fornecimento de cateter masculino GentleCath Glide (Convatec) nº 12 a paciente portador de bexiga neurogênica (CID N31).
Inaplicabilidade dos Temas 6/STF e 1234/STF.
Distinção entre o fornecimento de insumos médicos e o de medicamentos de alto custo.
Liminar deferida.
Manutenção da decisão quanto ao fornecimento do cateter e ao valor da multa.
Sem vinculação a marca), atendidas as especificações médicas.
Prazo para cumprimento dilatado para 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113773-18.2025.8.26.0000; Relator (a):Fausto Seabra; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025)" Por fim, de rigor pontuar que não cabe a condenação da parte impetrada ao fornecimento de insumos de determinada marca à míngua de prova pré-constituída de que outras marcas não possuam a mesma eficácia que as apontadas.
Note-se que foi carreado aos autos relatório de um único médico que aponta a suposta inadequação e ineficácia dos insumos fornecidos pelo SUS.
Ademais, tendo a parte escolhido a via do mandado de segurança, no qual não se admite dilação probatória, não há como aferir a assertividade da opinião do médico que assiste o paciente.
Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para, confirmando a liminar anteriormente concedida por este Juízo, determinar que a autoridade impetrada forneça ao impetrante mensalmente fraldas geriátrias e cateteres conforme especificação médica, porém, sem vinculação de marcas, desde que com as mesmas características e eficácia, nas quantidades e pelo tempo que durar a necessidade do paciente.
Sem condenação em sucumbência ante a gratuidade concedida à parte impetrante e nos termos da Súmula 105 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Observe a serventia as regras processuais em relação ao reexame necessário previstas no art. 14, § 1º da Lei 12.016/09, remetendo-se os autos.
P.I. - ADV: NAYARA DOS SANTOS FIDENCIO (OAB 443676/SP) -
27/08/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:55
Concedida em parte a Segurança
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06/08/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:46
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/05/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:38
Juntada de Mandado
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13/05/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 19:42
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:04
Evoluída a classe de 12154 para 120
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30/04/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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