TJSP - 1008052-51.2025.8.26.0079
1ª instância - 03 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:23
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008052-51.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Pedro Pereira de Souza - Recolha a parte autora a taxa para citação/intimação pelo Portal Eletrônico, no valor de R$32,75, em guia de recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, cód. 121-0, nos termos do Provimento CSM nº 2.739/24. - ADV: MARCELA SANTANA DE SOUZA (OAB 423204/SP) -
28/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008052-51.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Pedro Pereira de Souza - Vistos, Cuida-se de pedido de declaração de inexigibilidade de débito cumulado com obrigação de fazer, ajuizado entre as partes sobreditas, em que pretende a parte autora a concessão de provimento antecipatório para que seja determinada a retirada de gravame de alienação fiduciária de seu veículo, pretextando quitação do débito.
Analisando o caso, e ao largo da questão da possibilidade de produção de prova de fato negativo alegação completamente sem base, segundo PONTES DE MIRANDA, que vem de um erro de interpretação do fragmento de Paulo, inserto no Digesto (L. 2, e 12, de probat.: ei incumbit probatio, qui dicit, non qui negat) convenço-me da probabilidade do direito alegado pela parte autora, seja pelos comprovantes de pagamento de fls. 22/34, seja pela data do financiamento, que se deu no ano de 1996, pelo que eventual débito, em tese, já teria sido atingido pela prescrição - embora com a precariedade própria da cognição cabível nesta fase do processo, e mesmo sem comprometimento com a tese da parte autora.
Há,
por outro lado, fundado receio de dano, haja vista a venda do veículo (fls. 16/17), e o prazo de 30 dias perante o órgão de trânsito para regularizar a transferência (fl. 35).
O provimento postulado, por fim, não apresenta perigo de irreversibilidade, nem atenta contra eventual direito de crédito.
Por outro lado, não há falar em ilegitimidade passiva do réu para cumprimento da obrigação de fazer, pois sabidamente o Banco Martinelli S/A (Massa Falida) foi incorporado pelo demandado e, uma vez operada a sucessão empresarial, cabe a ele responder pelos atos praticados pela instituição incorporada.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo em hipóteses parelhas: ILEGITIMIDADE PASSIVA Impossibilidade Banco Bradesco S/A. é legítimo incorporador do Banco Martinelli S.A. (Massa falida) Preliminar repelida.
TUTELA DE URGÊNCIA Ausência de baixa do gravame do veículo após a quitação do financiamento Obrigação da Casa Bancária proceder à imediata baixa Demora excessiva e injustificada, configurando falha na prestação do serviço Preenchimento dos requisitos do artigo 300, do CPC/2015 - Decisão mantida Recurso não provido.
Agravo de instrumento Tutela antecipada Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência visando à baixa do gravame sobre veículo, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00.
Preliminar de Ilegitimidade passiva Rejeitada Gravame incluído pelo Banco Martinelli S/A, em processo de falência desde o ano de 2001 Banco Bradesco S/A que é legítimo incorporador da instituição financeira e, na qualidade de sucessor empresarial, é o responsável pela baixa do apontamento.
Tutela antecipada Presença de elementos que, por ora, evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano Financiamento devidamente quitado desde o ano de 1998 Demora excessiva e injustificada na realização de baixa do gravame Tutela corretamente deferida Requisitos do art. 300 do CPC preenchidos.
Multa por descumprimento Possibilidade, eis que sua finalidade é obrigar a parte ao atendimento da determinação judicial, sendo desprovida de caráter punitivo Valor da multa aplicada que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Valor da multa e prazo para cumprimento aplicados de maneira razoável pelo juízo a quo Decisão que não merece reforma.
Recurso impróvido.
Satisfeitos, portanto, na summaria cognitio cabível nesta fase procedimental, os requisitos do art. 300, caput, do Cód. de Proc.
Civil, defiro o pedido para o fim de determinar, in limine litis, que o banco réu providencie a baixa do gravame que pesa sobre o veículo descrito na inicial, no prazo de 05 dias.
Intime-se pessoalmente, sob pena de incidência em multa diária, na hipótese de descumprimento do preceito, desde logo fixada em R$ 500,00 (CPC, art. 537 e §§), limitada a 20 diárias.
Cópia impressa da presente servirá como mandado.
No mais, cite-se, com as cautelas, observando-se o rito comum.
Int. - ADV: MARCELA SANTANA DE SOUZA (OAB 423204/SP) -
21/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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