TJSP - 1001654-32.2025.8.26.0615
1ª instância - 01 Cumulativa de Tanabi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001654-32.2025.8.26.0615 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Gabriele Marcela de Siqueira -
Vistos.
Concedo a gratuidade processual aos herdeiros filhos e netos, sendo esta extensiva aos atos registrários decorrentes da oportuna homologação de partilha nos presentes autos.
Nos termos do art. 48 do CPC, o foro de domicílio do autor da herança é o competente para o inventário de seus bens.
Como não consta da certidão de óbito do "de cujus" qual seria seu último domicilio, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para juntar documentos que comprovem que o último domicilio do falecido foi nesta comarca de Tanabi.
Defiro a pesquisa, pelo Sisbajud, de informações sobre a existência de saldos bancários em nome do "de cujus".
No mais, trata-se de arrolamento sumário (art. 659, "caput" e § 1.º do Código de Processo Civil), sendo partilha amigável, celebrada entre partes capazes.
Nomeio inventariante GABRIEL MATEUS DE SIQUEIRA que fielmente desempenhará suas funções independentemente de compromisso (CPC, art. 660, caput).
Assim, deverão os herdeiros/inventariante providenciar, no prazo improrrogável de três meses, para permitir o integral cumprimento: 1.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, ou pedido de adjudicação por herdeiro único. 2.
Petição contendo (art. 660 do CPC): a) requerimento de nomeação do inventariante que designarem; b) a qualificação completa dos herdeiros, com a indicação de seus títulos, e do de cujus (nacionalidade, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário, profissão, o endereço eletrônico, domicílio e residência), com as respectivas procurações e documentos (RG/CPF e certidões de nascimento/casamento); c) relação de todos os bens móveis e imóveis que integram o espólio, declarando seus respectivos valores de forma individualizada e comprovando a titularidade (se imóvel, com a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; se veículo, com o Certificado de Registro de Veículo-CRV), com os respectivos lançamentos fiscais; d) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; e e) as disposições testamentárias. 3.
Certidões de óbito e de nascimento/casamento dos de cujus. 4.
Regularização da representação processual, na forma da Lei, de todos os herdeiros e de seus cônjuges, se casados. 5.
Certidão de casamento, inclusive eventual pacto antenupcial, ou, se solteiro, de nascimento de todos os herdeiros.
Em se tratando de herdeiro(a) viúvo(a), também a certidão de óbito do cônjuge. 6.
Certidões negativas de débitos e tributos das Fazendas Federal, Estadual e Municipal em nome do de cujus. 7.
Certidão negativa municipal e federal de tributos sobre os imóveis. 8.
Certidão do Colégio Notarial sobre a existência de testamento (www.cnbsp.org.br/rcto.aspx).
Se deferida a gratuidade processual, providencie a serventia. 09.
Em havendo renúncia da herança, a juntada do instrumento público ou o comparecimento em cartório para lavratura do termo judicial (art. 1.806 do Código Civil). 10.
Em havendo cessão (ainda que gratuita) de quinhão, a juntada do respectivo instrumento público (art. 1.793 do Código Civil). 11.
Se houver testamento, a distribuição do pedido de abertura, cumprimento e registro, por dependência a esta vara. 12.
Protocolo da Declaração ITCMD do de cujus.
Cumpridos todos os itens acima, voltem os autos conclusos para análise da eventual homologação da partilha.
Decorrido o prazo supra, sem cumprimento e sendo imputável ao inventariante, tornem conclusos para extinção do feito.
Intime-se. - ADV: JOÃO PEDRO BOSSI (OAB 456374/SP) -
03/09/2025 15:26
Protocolo Juntado
-
03/09/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:34
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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