TJSP - 1045363-56.2025.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1045363-56.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Milza Maria dos Santos Gastaldi -
Vistos.
Antes mesmo da devolução do mandado expedido, a requerida compareceu aos autos informando que o veículo fora apreendido, bem como informou que purgou a mora, com o depósito judicial de fls. 167/168 e 169/170, no valor de R$ 5.433,91.
Ante o depósito judicial efetivado, diga o credor, inclusive sobre a purgação da mora.
Caso alegue a insuficiência do depósito, deverá, na mesma oportunidade, trazer aos autos o cálculo do valor atualizado do remanescente, abatidos o valor já depositado, vedada a impugnação genérica.
Fica por ora determinado que o requerente se abstenha de vender extrajudicialmente o bem, objeto da presente, até decisão ulterior deste juízo, no tocante à purgação da mora.
Solicite à Central de Mandados a devolução do mandado cumprido.
Ao final, conclusos para decisão no fluxo das urgências.
Intime-se. - ADV: WILSON CARLOS GUIMARAES (OAB 88310/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) -
12/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 16:00
Conclusos para decisão
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11/09/2025 15:59
Conclusos para despacho
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11/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1045363-56.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Retire-se a tarja de segredo de justiça constante dos autos, tendo em vista que o caso em tela não se encontra no rol estabelecido pelo artigo 189 do Código de Processo Civil.
Logo, a publicidade dos atos processuais é a regra que deve ser seguida.
Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014 e, ainda, em atenção à tese fixada pelo C.
STJ no Tema n. 1132, defiro a liminar de busca e apreensão.
Para fins de atendimento ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado pela Lei n. 13.0.43/2014, providencie o autor o depósito das despesas necessárias para bloqueio do veículo objeto dos autos junto ao sistema RenaJud.
Efetuado o depósito, cumpra a serventia o necessário para bloqueio do bem.
Não realizada e busca e, se localizado o devedor fiduciante, deverá o oficial de justiça intimá-lo para indicar o paradeiro do veículo, no mesmo ato, sob pena de multa que fixo em 10% do valor da causa atualizado (art. 774, IV e parágrafo único do CPC).
Não indicado o paradeiro do bem, intime-se o requerente para, no prazo de cinco dias, informar se tem interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4° do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, caso em que deverão ser observadas as formalidades legais, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusive do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04).
Nesse mesmo prazo o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º, com redação da mesma lei).
Expeça-se, pois, mandado de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias, contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo art. 3º).
Deverá o oficial de justiça observar o disposto nos artigos 212 e 252, ambos do CPC.
Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo cópia desta decisão de ofício a quem de direito.
Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte.
Por fim, consigno que, realizada a busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014).
Servirá o presente, por cópia, como mandado, carta, precatória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) -
04/09/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:27
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2025 15:04
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:39
Mudança de Magistrado
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02/09/2025 18:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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