TJSP - 0005335-27.2020.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005335-27.2020.8.26.0510 (processo principal 1009966-36.2016.8.26.0510) - Liquidação por Arbitramento - Obrigações - Marli Lourdes da Cruz - Angelo Pisano -
Vistos. 1) Trata-se de liquidação de sentença (fls.71 e 457), decorrente de acórdão proferido pelo E.
TJSP no recurso de apelação n.1009966-36.2016.8.26.0510, destinado à apuração do valor devido à requerente, a título de aluguéis do imóvel matriculado sob n. 79.641 (Rua dos Pinheiros, 954, apto 11B, Pinheiros, São Paulo), desde a intimação do pedido reconvencional (02/08/2017, fls.316 do processo principal), acrescidos de correção monetária a contar de cada vencimento e juros de mora a partir da reconvenção (protocolada em 19/07/2017, fls.112). 2) Por consequência, não se discute aqui honorários de sucumbência, a serem apresentados em cumprimento de sentença, e reembolso de custas/despesas processuais, muito menos intimação para pagamento e pedido de penhora, a ser tratado em incidente próprio do cumprimento. 3) Acolhida a avaliação e fixado o valor do aluguel em R$3.700,00 (100%), em junho de 2024, conforme decisão de fls.421, foi determinada a correção pelo IPCA-E e juros desde a reconvenção.
No caso, a parte devida à autora corresponde a R$1.850,00 (em 07/24, 50%). 4) A requerente apurou a fls.425 o valor de R$322.592,00, considerando as datas corretas, mas corrigido pela tabela do TJSP, com juros de 1% ao mês a partir de 19/07/2017, não previstos no acórdão que deu origem a este incidente. 5) Fls.432: ao contrário do que afirma o requerido, a irrecorrida decisão de fls.421 fixou o valor de forma retroativa, considerando o mês de junho/2024, bastando a conversão pelo índice desse mês para a apuração de cada parcela devida, proporcional ao período.
Além disso, a planilha da parte de fls.434/435 não observou os marcos temporais fixados no acórdão.
Posto isso, acolho da impugnação da autora (fls.439/442) para afastar os cálculos do requerido de fls.434 e 443, uma vez que fixado o valor de forma retroativa e não observadas as datas do acórdão, para fins de incidência de correção e juros. 6) Por fim, o cálculo judicial de fls.444 considerou o valor de R$1850,00 para todo o período, sem a conversão mês a mês, utilizando o INPC+IPCA-E (desde set.2024) e Selic menos correção para o cálculo dos juros, merecendo reparo, mediante cálculo proporcional retroativo, conforme petição de fls.450, tendo a requerente impugnado ainda o uso da taxa Selic (fls.451/452), considerando a vigência da Lei n.14.905/2024 a partir de setembro de 2024. 7) No entanto, não prospera a impugnação da parte, conforme entendimento fixado na jurisprudência pacífica do STJ, devendo a Taxa Selic ser aplicada como juros moratórios quando não houver determinação específica de outro índice no título judicial.
Nesse sentido: "CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÕES CIVIS.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.
Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.
Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3.
O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4.
Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública.
Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5.
O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral.
Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7.
Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no Dje de 20/11/2008).
Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8.
Recurso especial provido." (STJ, Corte Especial, RESP nº 1795982-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 21/08/2024).
Assim, devem incidir juros de mora Selic (menos a correção). 8) Providencie a Serventia a juntada de nova planilha de cálculo, conforme os parâmetros aqui definidos e intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias. 9) Após, tornem conclusos. 10) Intimem-se. - ADV: CAIO FINK FERNANDES (OAB 296999/SP), JERUSA DOS PASSOS (OAB 246017/SP), TANIA DE CASTRO ALVES (OAB 266996/SP) -
01/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:37
Evoluída a classe de 156 para 151
-
26/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 16:09
Realizado cálculo de custas
-
17/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 19:19
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 01:22
Suspensão do Prazo
-
08/10/2023 09:07
Suspensão do Prazo
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24/04/2023 09:54
Juntada de Ofício
-
20/04/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 20:02
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 20:01
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2022 17:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/10/2022 17:16
Expedição de Carta precatória.
-
03/10/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2022 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 22:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 11:56
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2022 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2022 14:19
Ato ordinatório
-
09/06/2022 14:19
Expedição de Carta precatória.
-
19/05/2022 11:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/04/2022 13:43
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2022 14:53
Decisão
-
25/11/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2021 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2021 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 20:39
Conclusos para decisão
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02/06/2021 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2021 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2021 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2021 14:43
Expedição de Carta.
-
22/04/2021 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2021 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2021 08:50
Decisão
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16/04/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2021 14:24
Incidente Processual Instaurado
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23/12/2020 02:54
Suspensão do Prazo
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04/12/2020 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2020 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2020 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 14:51
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 14:49
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2016
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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