TJSP - 0002301-86.2025.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002301-86.2025.8.26.0019 (processo principal 1014922-69.2023.8.26.0019) - Cumprimento Provisório de Sentença - Bancários - Nerci Lucon Bellissi - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Considerando-se que não ocorreu o trânsito em julgado dos autos principais, é caso de recebimento do presente como cumprimento provisório de sentença.
Proceda-se a alteração da classe, restando a parte advertida, desde logo, das advertências do art. 520 do Código de Processo Civil.
Advirto desde logo que, por precaução e até para evitar prejuízo ou seu agravamento ao exequente num eventual reversão do julgado e responsabilização por dano processual, eventuais valores que sejam depositados judicialmente deverão assim permanecer até o trânsito em julgado do título executivo.
Assim, intimem-se a parte executada na pessoa de seu patrono, por meio de publicação no Diário Oficial, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC).
Advirta-a de que, querendo, o prazo para impugnar, independentemente de penhora, depósito ou caução, é de 15 (quinze) dias, contados do prazo para pagamento voluntário, caso não ocorra (art. 525 do CPC).
Diante da publicação em 13/03/2025 da Lei nº 15.109/2025, que inseriu o § 3º no art. 82 do CPC, para dispensar o advogado de adiantar o pagamento de custas processuais nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, cabendo ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo, deve a parte executada efetuar o recolhimento no mesmo prazo, do valor da taxa judiciária - DARE, equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, sendo o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, atentando-se que cada valor individualizado deverá ser recolhido na guia própria.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado (quinze dias), o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (art. 523, §1º do CPC), podendo, a requerimento do exequente, ser protestado o título (art. 517 do CPC).
Decorrido os prazos supra, para pagamento e impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente que se manifeste em termos de prosseguimento, em réplica ou para requerer o que de direito, conforme o caso, no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência.
Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), NERCI LUCON BELLISSI (OAB 262432/SP) -
04/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:34
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 15:46
Evoluída a classe de 156 para 157
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28/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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29/06/2025 01:44
Suspensão do Prazo
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29/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 08:18
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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14/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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