TJSP - 1020702-30.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020702-30.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - EMPRESA MUNIC.
DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança na qual aduziu em síntese a parte autora que é credora da parte ré pelo valor indicado na inicial em razão de multas por infração de trânsito aplicadas ao veículo de propriedade desta cujos pagamentos não foram honrados em seus vencimentos.
Pretende a condenação da parte ré ao pagamento do débito.
Juntou documentos.
A parte requerida foi citada por edital e a Defensoria Pública contestou o feito por negativa geral. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, I do CPC, porquanto a solução da lide independe de mais provas além daquelas que já instruem a demanda.
A impugnação por negativa geral é prerrogativa do curador especial e tem o condão de assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, afastando a revelia.
A parte autora é vinculada ao órgão autuador e, na qualidade de permissionária, é responsável pela execução das funções da Secretaria de Transportes - SETRANSP da Prefeitura Municipal de Campinas, e a relação das multas aplicadas e seus respectivos valores foram devidamente juntadas aos autos, bem como o espelho do cadastro do veículo no qual a parte requerida figura como proprietária, de modo que comprovada a relação jurídica tida entre as partes, bem como a existência do débito.
A contestação apresentada, posto que por negativa geral, não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, de forma que a procedência do pleito inicial é medida que se impõe.
Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a parte ré ao pagamento da quantia indicada na inicial, cujo montante total será apurado na fase de cumprimento de sentença por meros cálculos aritméticos.
A correção monetária será calculada pela Tabela Prática do E.
TJ/SP desde a data dos cálculos iniciais até a vigência da Lei 14.905/2024, até quando também incidirão juros de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 1º de setembro de 2024, tratando-se de matéria de ordem pública, e de aplicação imediata, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos artigos 389, 'caput' e parágrafo único, e 406, 'caput' e parágrafos, ambos doCódigo Civil, com as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.
Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.R.I.C. - ADV: ISADORA ALMEIDA MARTINS DE PAULA (OAB 331028/SP), ANA PAULA TARANTI (OAB 174171/SP), FERNANDA SARTORI MARQUES VIEIRA (OAB 335548/SP) -
27/08/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:57
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Réplica
-
10/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 14:29
Suspensão do Prazo
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13/03/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:55
Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 17:03
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2023 04:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2023 16:45
Expedição de Carta.
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17/10/2023 16:23
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/10/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/09/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 22:09
Suspensão do Prazo
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13/05/2023 04:29
Suspensão do Prazo
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23/04/2023 00:19
Suspensão do Prazo
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16/12/2022 05:03
Suspensão do Prazo
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16/11/2022 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2022 05:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 15:26
Conclusos para despacho
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01/09/2022 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2022 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2022 12:36
Ato ordinatório
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29/07/2022 21:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2022 13:40
Expedição de Carta.
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20/05/2022 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2022 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2022 11:19
Recebida a Petição Inicial
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18/05/2022 11:54
Conclusos para despacho
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18/05/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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