TJSP - 0004113-48.2025.8.26.0510
1ª instância - 04 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004113-48.2025.8.26.0510 (processo principal 1006184-45.2021.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Marco Antonio Carvalho - Cooperativa Sicoob Unimais Centro Leste Paulista -
Vistos.
Em relação às custas processuais devidas pelo advogado credor dos honorários de sucumbência, observe-se o art. 82, § 3º do CPC, para pagamento ao final pelo executado (2% do valor do crédito a ser satisfeito).
Intime-se o réu/executado, via DJE e na pessoa de seu advogado, para, em 15 dias, querendo, cumprir voluntariamente a obrigação, sob pena de multa de 10% do valor da condenação e honorários, nos termos do art. 523 e §§ do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e intime-se o credor para que apresente memória de cálculo atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários fixados em 10% do valor da execução.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação ou realize-se a penhora on line, devendo o exequente informar expressamente qual ato pretende, comprovando o recolhimento das respectivas despesas.
Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 257696/SP), FERNANDO LINDQUIST PORTIERES (OAB 274616/SP), THAIS REGINA NARCISO LUSSARI PORTIERES (OAB 274746/SP) -
02/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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