TJSP - 1024644-36.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024644-36.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Cláudia Regina Cardelli -
Vistos. 1 - Considerando que a presente demanda não conteúdo econômico aferível e considerando que é elevado o valor atribuído à causa, com esteio na disposição contida no art. 292, § 3º do CPC, corrijo de ofício e por arbitramento o referido valor para que passe a constar como sendo R$ 15.000,00.
Retifique-se. 2 - Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela na qual aduz a parte autora que ocupa o cargo de professor de educação básica II de educação física e que vem fazendo tratamento contra o câncer de pele.
Sustentou que desenvolve seu trabalho em quadras abertas e que tal circunstância está a lhe prejudicar a saúde.
Aduziu que pleiteou a readaptação funcional mas o pedido lhe foi negado.
Pugnou pela concessão de tutela para compelir a parte ré a lhe conceder a adaptação de que necessita e a procedência da ação para confirmá-la, reconhecendo o direito à readaptação.
Juntou documentos.
Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade processual e indeferida a tutela almejada.
A parte ré contestou o feito sustentando em sua defesa que a parte autora foi submetida à perícia médica que concluiu pelo indeferimento do pedido de readaptação ao argumento de que não existia nexo ocupacional e que a pericianda não apresentava carcinoma basocelular superficial, somente nodulares com margens cirúrgicas livres e sem metástases.
Aduziu que a presença de uma doença, por si só, não significa incapacidade laborativa.
Impugnou os pedidos formulados e pleiteou a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Houve réplica.
O feito foi saneado, oportunidade em que foi determinada a produção de prova pericial.
O laudo foi encartado aos autos e as partes intimadas. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A pretensão é procedente.
A readaptação é um direito previsto no artigo 37, §13 da Constituição Federal, que permite ao servidor público exercer funções compatíveis com suas limitações de saúde, evitando a aposentadoria por invalidez Nessa senda, evidente que a readaptação exige que as novas funções sejam compatíveis com as limitações do servidor, preservando não apenas os vencimentos do cargo anterior, mas também sua jornada efetiva de trabalho anteriormente definida.
No caso, a prova pericial produzida nos autos, não infirmada por qualquer outra prova, foi conclusiva para atestar que: "A parte autora é portadora de pós-operatório tardios da ressecção de vários tumores, carcinoma basocelular.
Há restrições quanto a exercer serviços onde a exposição solar durante a jornada de trabalho é constante ou intermitente.
Suas condições clínicas atuais lhe permitem, porém, realizar atividades laborativas em ambiente protegido da luz solar." Em pese tenha sustentado a parte ré que a parte autora não possui incapacidade laboral para fazer jus à readaptação, fato é que a limitação imposta por sua condição de saúde, vez que a incidência solar é agente que tem o condão de agravar o câncer de pele, doença que a acomete, revela circunstância que impede o exercício de suas funções originais em ambiente externo exposto à radiação solar.
Digno de nota que não haveria restrição se tivesse a oportunidade de desenvolver sua atividade laboral em quadras cobertas.
Assim, uma vez demonstrada de forma inequívoca a necessidade de readaptação da servidora para ambiente laboral protegido da luz solar, é de rigor o acolhimento do pleito deduzido na inicial.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré à obrigação de fazer consistente em promover a readaptação da servidora para funções compatíveis com sua limitação, que devem ser desempenhadas em local protegido da luz solar, sem redução de remuneração ou alteração de sua jornada de trabalho, realizando o apostilamento em até 15 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro no percentual mínimo previsto para as faixas insertas no § 3º do artigo 85 do CPC, observada a gradação contida no § 5º do referido artigo, que serão calculados sobre o valor da condenação e apurados na fase de cumprimento de sentença.
P.I. - ADV: YVANA CRISTINA SAMPAIO FERRO DE OLIVEIRA (OAB 273745/SP) -
27/08/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:49
Julgada Procedente a Ação
-
06/08/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/06/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:33
Ato ordinatório
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08/05/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 18:20
Suspensão do Prazo
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16/02/2025 16:08
Suspensão do Prazo
-
11/12/2024 23:01
Suspensão do Prazo
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29/11/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 14:15
Juntada de Mandado
-
25/11/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:02
Autos no Prazo
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19/11/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/11/2024 16:44
Ato ordinatório
-
12/11/2024 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 05:20
Suspensão do Prazo
-
09/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:23
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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01/10/2024 11:25
Autos no Prazo
-
01/10/2024 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/05/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 09:25
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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23/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 15:04
Conclusos para despacho
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24/08/2023 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2023 06:53
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 11:47
Ato ordinatório
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01/08/2023 05:28
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2023 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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08/06/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
04/06/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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