TJSP - 1000481-72.2025.8.26.0582
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Arcanjo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000481-72.2025.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Leonice Ferreira Rodrigues de Medeiros - 1- Recebo a petição e documentos retro como emenda à inicial.
Anote-se. 2- Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se e tarje-se. 3- Indefiro a antecipação de tutela, pois ausentes os requisitos que a autorizam.
Com efeito, o benefício foi indeferido administrativamente em decorrência do não atendimento "ao requisito de impedimentos de longo prazo" (fl. 52).
Anoto que os atos administrativos são dotados de presunção relativa de veracidade, sendo ônus daquele que os impugna a apresentação de razões e elementos suficientes para afastar tal presunção.
Portanto, em sede de cognição sumária, não há demonstração suficiente do fato constitutivo do direito da parte autora.
Assim, a questão deverá ser submetida, preliminarmente, ao contraditório e dilação probatória. 4- Cite-se o INSS, através do Portal Eletrônico, com as cautelas legais. 5- Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 6- No mais, considerando o disposto no art. 129-A, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, bem como os termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça e ainda o disposto no artigo 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM, antecipo a perícia médica para que o processo contenha, quando de eventual audiência a ser designada, os elementos probatórios, possibilitando a oitiva de testemunhas e prolação de sentença.
Essa antecipação é possível neste processo, porque nele indenizam-se quaisquer lesões, ainda que não alegadas na inicial.
Assim, torna-se, mesmo, desnecessário o aguardo de contestação para a fixação do âmbito de discussão fática, e, consequentemente, de perícia. 7- Para tanto, nomeio como perita médica a Dra.
AMÁLIA OLIVEIRA CARVALHO, independente de compromisso, devendo as partes, em quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, indicar assistente e formular quesitos (art. 465, parágrafo 1º, I e II do CPC). 8- Decorrido o prazo acima assinado para arguição de impedimento/suspeição e após o cadastramento e intimação do(a) expert acerca de sua nomeação (na forma do art. 35, §13, das NSCGJ), intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, comparecer à perícia munida de documento de identificação original e com foto, sem o qual não será atendida, carteira de trabalho CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). 9- A perícia será realizada na forma, local e data oportunamente indicados nos autos pela z.
Serventia ou pelo(a) próprio(a) perito(a). 10- Diligencie o patrono da parte, cientificando-a para comparecer ao local da perícia, sob pena de preclusão da prova. 11- Caso a parte autora não tenha condições de arcar com as despesas de transporte até o local da perícia, deverá buscar condução no Setor de Transportes da Prefeitura local, sem intervenção deste juízo. 12- Quesitos do Juízo: (a) - O(A) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão? Em caso afirmativo, especifique o nome e o CID respectivo. (b) - A doença ou lesão torna o(a) periciando(a) incapaz para o exercício de atividades laborativas, considerando suas condições pessoais, a exemplo da idade e do grau de instrução? (c) - O(A) periciando(a) apresenta perda ou anormalidade de alguma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (deficiência)? (d) - Esse impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial pode ser considerado de longa duração (mínimo de 2 (dois) anos)? (e) - É possível a reversão de seu estado de incapacidade ou a diminuição de suas limitações, mediante tratamento médico adequado, de modo a restabelecer sua capacidade laborativa para a função habitual ou para o exercício de outras funções possíveis de serem desempenhadas pelo(a) periciando(a)? (f) - O tratamento mencionado está disponível no SUS e/ou rede pública? Em caso afirmativo, tal tratamento é eficaz apenas para o restabelecimento da saúde do(a) periciando(a) ou serve efetivamente à sua (re) inserção no mercado de trabalho? (g) - O(A) periciando(a) tem dificuldades para execução de tarefas relacionadas à higiene pessoal, alimentação, vestuário? O(A) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermagem ou de terceiros? (h) - O(A) periciando(a) tem dificuldades de interação social, capaz de impedir ou restringir sua participação na sociedade? Explicitar adequadamente os limites da deficiência, acaso existente, considerando as peculiaridades bio-psico-social do(a) periciando(a). (i) - Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início (mês/ano) da deficiência ou do impedimento de longo prazo, se for o caso? (j) - Prestar o(a) Sr(a).
Perito(a) outras informações que o caso requeira. 13- Em relação à perícia médica, uma vez que se trata de parte beneficiária da AJG, nos termos dos arts. 25 e 28, §1º, e da Tabela V, todos da Resolução CJF nº 305/2014, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme Resolução do Conselho da Justiça Federal, justificando a fixação neste patamar pelo desinteresse de médicos em exercer o encargo de perito para este juízo, e ainda, em atendimento ao princípio da isonomia, considerando a discrepância dos valores tabelados praticados pela Justiça Federal em relação aos feitos da mesma natureza, relativos à competência delegada.
Providencie a Serventia a nomeação para posterior pagamento, expedindo-se o necessário. 14- Fica desde já o(a) Sr.(a) Perito(a) autorizado(a) a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial e resposta dos quesitos formulados.
Havendo requerimento de documento(s) pelo(a) perito(a), a z.
Serventia deverá intimar a parte responsável pela apresentação para juntá-lo(s) ao feito, com ulterior vista ao perito, após a juntada, para a continuidade dos trabalhos.
Registro, ainda, que a própria parte autora deverá diligenciar o necessário à obtenção da documentação eventualmente exigida pelo perito.
A necessidade de intervenção do juízo deverá ser devidamente demonstrada, sob pena de indeferimento. 15- Atente-se a z.
Serventia de que a intimação dos auxiliares da justiça deve se dar na forma do art. 35, §13, das NSCGJ. 16- O(s) laudo(s) deverá(ão) ser entregue(s) nos 45 (quarenta e cinco) dias subsequentes. 17- Com a juntada do(s) laudo(s), intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão juntar eventuais pareceres de seus assistentes técnicos. 18- Ficam desde já deferidos eventuais pedidos de complementação do laudo pericial apresentado, devendo a z.
Serventia intimar o perito com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. 19- Não havendo pedido de complementação, expeça-se o necessário ao pagamento do(s) perito(s) nomeado(s) por este Juízo. 20- Retire-se a tarja de "urgente", tendo em vista não mais haver matéria nesse sentido a ser apreciada.
Intime-se. - ADV: NATHALIA WERNER KRAPF RODRIGUES (OAB 263480/SP) -
21/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:11
Nomeado Perito
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17/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 22:16
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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30/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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