TJSP - 1011042-68.2025.8.26.0320
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011042-68.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Administração - Espólio de Sérgio Gomes Magrin - Vistos, Cuida-se de AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por Maria Sônia Pereira Magrin.
O Espólio de Sérgio Gomes Magrin, representado por sua cônjuge supérstite Maria Sônia Pereira Magrin, e os demais herdeiros filhos de Sérgio Gomes Magrin e Maria Sônia Pereira Magrin, todos maiores e capazes, alegam que a empresa Dani Bruti Indústria e Comércio de Correntes e Bijuterias Ltda. (CNPJ nº 00.***.***/0001-84), da qual o falecido Sérgio Gomes Magrin era sócio único, encontra-se sem administração regular desde seu falecimento em 01/08/2025 (fls. 7 e 19/20).
Aduzem que, diante da ausência de previsão específica para a substituição do administrador e da impossibilidade de praticar atos essenciais à gestão, a empresa está em risco iminente de prejuízos fiscais e operacionais, incluindo o vencimento do certificado digital em 28/08/2025.
Buscam, portanto, a nomeação de Maria Sônia Pereira Magrin como administradora provisória, com poderes para gerir a empresa, renovar o certificado digital, emitir notas fiscais, movimentar contas bancárias e representar a sociedade, garantindo a continuidade das atividades e viabilizando a documentação necessária para o processo de inventário.
A parte autora informou que todos os herdeiros concordam com a nomeação da Sra.
Maria Sônia Pereira Magrin como administradora provisória, conforme atestam as declarações de fls. 14/17. É o relatório.
Decido.
O pedido formulado pelos requerentes encontra respaldo no artigo 49 do Código Civil, que estabelece que "se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório".
No caso, o falecimento do sócio único da sociedade unipessoal limitada resultou na ausência de administração, o que impõe a necessidade de intervenção judicial para a manutenção de suas atividades e preservação do patrimônio.
A nomeação de administrador provisório afigura-se necessária e urgente para que a Sra.
Maria Sônia Pereira Magrin possa praticar os atos de gestão essenciais, tais como renovação do certificado digital, emissão de notas fiscais e movimentação bancária, impedindo a paralisação da empresa e a ocorrência de danos irreparáveis.
A concordância expressa de todos os herdeiros confere maior segurança e legitimidade à pretensão.
Posto isto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para nomear a Sra.
Maria Sônia Pereira Magrin, brasileira, viúva, portadora do RG n° 11.311.055, inscrita no CPF sob n° *91.***.*42-89, residente e domiciliada na Rua Maria Dair Demo de Camargo, 63, Terras de Santa Elisa, Limeira/SP CEP 13.482-321, como administradora provisória da sociedade empresária limitada Dani Bruti Indústria e Comércio de Correntes e Bijuterias Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 00.***.***/0001-84.
Autoriza-se à administradora a prática de todos os atos necessários à administração ordinária da sociedade, incluindo, mas não se limitando a: a) Renovação do certificado digital da empresa; b) Emissão de notas fiscais; c) Acesso e movimentação das contas bancárias da empresa; d) Representação da empresa perante órgãos públicos e privados, inclusive Receita Federal, prefeituras e fornecedores.
Conforme ressalvado, esta decisão tão somente atribui poderes de administração provisória à nomeada, que poderão ser revistos em ação própria ou mediante deliberação de sócios após eventual alteração societária superveniente ou conclusão do processo de inventário.
Servirá a presente sentença como Ofício/Alvará Judicial, independentemente do trânsito em julgado, para os fins estabelecidos no dispositivo, para que a parte interessada providencie o que for necessário.
Com o trânsito em julgado e inexistindo custas remanescentes a serem recolhidas, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.
Intime-se. - ADV: MARIANA FIRMINO CORRÊA HERING (OAB 340233/SP) -
03/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:43
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 14:18
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 13:28
Recebidos os autos do Outro Foro
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29/08/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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29/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011042-68.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Administração - Maria Sonia Pereira Magrin -
Vistos.
Pretende a parte autora a nomeação de administrador provisório para a pessoa jurídica indicada na inicial.
Tratando-se de sociedade unipessoal limitada (e não empresário individual simples), a pretensão do requerente está regulada no Livro II, Parte Especial do Código Civil (art. 966 a 1.195), de modo que a competência é de uma das Varas Regionais Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem de Campinas/SP.
Neste sentido: Agravo de instrumento - Ação declaratória de rescisão contratual e nomeação de administrador provisório - Existência de acórdão, proferido pela Câmara Especial deste Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 0004536-20.2024.8.26.0000, reconhecendo que a demanda versa sobre questões atinentes ao direito empresarial - Matéria de competência de uma das C.
Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Resolução TJSP n.º 623/2013, art. 6º - Agravo não conhecido e determinada a redistribuição (TJSP; Agravo de Instrumento 2206614-66.2024.8.26.0000; Relator (a):Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ -nbsp1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 29/07/2024; Data de Registro: 29/07/2024) Assim, remetam-se os autos à Comarca de Campinas, com nossas homenagens.
Intime-se.
Intime-se. - ADV: MARIANA FIRMINO CORRÊA HERING (OAB 340233/SP) -
28/08/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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