TJSP - 1500485-74.2023.8.26.0565
1ª instância - Saf de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500485-74.2023.8.26.0565 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Joao Carlos Cellin - SENTENÇA Processo Digital nº: 1500485-74.2023.8.26.0565 Classe - Assunto: Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL Executado: Joao Carlos Cellin Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Pedro Corrêa Liao
Vistos. 1- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se, se o caso, custas e despesas processuais conforme art. 4º da Lei 11.608/03 (inciso III), intimando-se a parte devedora (executado/a) pela via postal e/ou por seu advogado, se representada no processo, a proceder o recolhimento de 2%(dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição, devidamente atualizado, observando-se que o mínimo a ser recolhido são 5(cinco) UFESPs.
Deverá a parte devedora, promover o pagamento das demais despesas com cartas, pesquisas (sisbajud, renajud, infojud etc.), mandados e outros, se o caso, no prazo de cinco dias.
Decorrido esse prazo, sem a comprovação do pagamento, será expedida certidão de inscrição em divida ativa.
Caso haja interesse no pagamento das custas e despesas processuais após a emissão da CDA, deverá o credor dirigir-se à Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo em Santo André para efetivação do pagamento.
O pagamento das custas e despesas processuais, conforme Comunicado Conjunto 862/2023 (DJE do dia 27/11/2023), deverá ser realizado, se o caso, seguindo os passos abaixo: 1 - entrar no site: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp; 2 - Entrar em: EMISSÃO DE GUIAS 3 - Entrar em : CUSTAS ; 4 - Entrar em EMITIR GUIAS ; 5- Digitar o CPF ou CNPJ do(a) Executado(a); 6 - Digitar o NOME do(a) executado(a); 7 - Digitar o TELEFONE do(a) executado(a); 8 - Digitar o ENDEREÇO do(a) executado(a) 9 - UF: SP; 10 - Municipio: procurar; 11 - Tipo de Serviço: Procurar o 11º item: SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO -nbsp 230-6; 12 - Avançar; 13 - Digitar o NUMERO DO PROCESSO completo; 4 - Teclar: BUSCAR; 15 - Digitar o VALOR DA CAUSA; 16 - não digitar nada no VALOR DA CONDENAÇÃO; 17 - Digitar o valor da receita apurado. a- DESPESAS POSTAIS COM CITAÇÕES E INTIMAÇÕES - GUIA FDT (Guia de Recolhimento Poder Judiciário - Fundo Especial de Despesa - FEDTJ) AR FÍSICO (digitar o valor apurado para cada carta) - contabilizar quantas cartas foram expedidas - https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo/ b- DESPESAS COM PESQUISAS - GUIA FDT (Guia de Recolhimento Poder Judiciário - Fundo Especial de Despesa - FEDTJ) Código 434-1 Pesquisas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD (digitar o valor apurado para casa pesquisa) - contabilizar quantos pedidos foram feitos e cumpridos - https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo/ Após o pagamento deverá gerar arquivo no formato PDF ou imprimir as GUIAS, encaminhar os comprovantes e guia junto ao Cartório do Serviço Anexo das Fazendas do Fórum de São Caetano do Sul/SP - Praça Joviano Pacheco de Aguirre, S/N, Jd.
S.
Caetano, São Caetano do Sul/SP.
HORÁRIO DE ATENDIMENTO: das 13h às 16h, no prazo de 05(cinco) dias, ou encaminhar tudo para o e-mail: [email protected].
Exceção à parte que assistida pela gratuidade da Justiça ou que nomeado(a) curador(a) especial.
Ficam sustados eventuais leilões, levantadas eventuais indisponibilidades, penhoras e bloqueios, liberando-se desde logo os depositários.
Havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
Havendo penhora em dinheiro expeça-se mandado de levantamento judicial/alvará, se o caso, para a parte credora ou devedora, devendo a serventia verificar se já não se encontra nos autos o respectivo formulário preenchido para a expedição do mandado de levantamento eletrônico.
Caso não esteja nos autos, a parte deverá apresentar (www.tjsp.jus.br - principais acessos - despesas processuais - orientações gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), juntando-se nos autos. 2- Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente, se o caso.
No silêncio, libere-se à parte devedora, eventual importância depositada.
Caso a Fazenda Pública, em seu pedido de extinção, já se dê por ciente desta r.
Sentença, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se o processo em seguida.
Caso contrário, cientifique-se a Fazenda Pública, e aguarde-se o trânsito em julgado.
Para processos físicos, transcorrido o prazo de 02(dois) anos após o arquivamento para as execuções fiscais Estaduais e Municipais e 05(cinco) anos para execuções fiscais Federais, a inutilização ou incineração só poderão ocorrer em relação àquelas em virtude de anistia, pagamento ou qualquer outro fato extintivo conforme provimento CSM 2620/2021 (DJE 21/06/21 - pg. 7).
Intime-se.
São Caetano do Sul, 03 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença retro transitou em julgado em 03 de setembro de 2025.
Nada Mais.
São Caetano do Sul, 03 de setembro de 2025.
Eu, ___, Adriano Charles Dian, Coordenador.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que há custas/despesas processuais a serem recolhidas, o que será encaminhado ao setor processual para a feitura dos cálculos e intimação via DJE.
Nada Mais.
São Caetano do Sul, 03 de setembro de 2025.
Eu, ___, Adriano Charles Dian, Coordenador - ADV: EDNA DA MOTA FRANÇA (OAB 270831/SP) -
04/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:54
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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03/09/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500485-74.2023.8.26.0565 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Joao Carlos Cellin -
Vistos.
JOÃO CARLOS CELLIN, qualificado nos autos, opôs exceção de pré-executividade em face do MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL alegando, em síntese, ausência de notificação administrativa sobre revogação da isenção de IPTU, hipossuficiência econômica e impossibilidade de pagamento do tributo.
Requer o acolhimento da exceção com o reconhecimento da inexigibilidade do débito (fls. 10/20).
O exequente apresentou impugnação (fls. 104/105), sustentando que o excipiente perdeu a isenção em 2021 em razão da utilização do imóvel para fins comerciais, deixando de atender os requisitos da Lei Municipal 3347/94.
Requer a improcedência da exceção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ab initio, registre-se que é cabível a exceção de pré-executividade fundada em matérias conhecíveis de ofício, quando é possível colher todos os dados para uma segura decisão (Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça).
In casu, o excipiente alega nulidade da revogação da isenção relativa ao IPTU incidente sobre o seu imóvel.
Sendo matéria de ordem pública, por óbvio, impõe-se a análise do pedido pela via eleita.
No mérito, a exceção não comporta acolhimento.
A Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução está representada por título executivo regularmente inscrito, formalmente em ordem, preenchendo os requisitos legais (arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei n° 6.830/80), revestindo-se de presunção de certeza e liquidez que caracteriza o crédito tributário (arts. 204 do CTN e 3º da Lei n° 6.830/80).
Analisando-se o documento de fls. 02, verifica-se que contém todas as informações exigidas pela legislação, incluindo a qualificação do devedor, a descrição do imóvel, o fundamento legal da cobrança e a discriminação pormenorizada dos valores devidos com suas respectivas atualizações.
Com efeito, a questão central dos autos reside na alegada ausência de processo administrativo para revogação da isenção de IPTU anteriormente concedida ao excipiente.
Analisando-se os elementos de convicção existentes nos autos, verifica-se que o exequente logrou êxito em demonstrar que o excipiente perdeu a isenção em 2021 através de fiscalização municipal que constatou a utilização do imóvel para fins comerciais (fls. 127/128), em desacordo com os requisitos estabelecidos na Lei Municipal 3347/94.
Neste diapasão, a isenção tributária é favor fiscal que deve ser interpretado restritivamente, conforme dispõe o artigo 111 do Código Tributário Nacional.
Constitui exceção à regra geral de tributação e, portanto, sua manutenção está condicionada ao permanente atendimento dos requisitos legais que ensejaram sua concessão.
Destarte, comprovado através de fiscalização que o imóvel estava sendo utilizado para fins comerciais, operou-se automaticamente a perda do benefício, independentemente de processo administrativo específico, uma vez que deixaram de ser atendidos os pressupostos legais da isenção.
Ademais, embora o excipiente alegue hipossuficiência econômica e impossibilidade de pagamento do tributo, tal circunstância não constitui causa de extinção ou suspensão da obrigação tributária, conforme dispõe o artigo 156 do Código Tributário Nacional.
Consigne-se que a capacidade contributiva, embora princípio constitucional insculpido no artigo 145, § 1º da Constituição Federal, não afasta a exigibilidade do tributo regularmente constituído.
O ordenamento jurídico prevê mecanismos específicos para parcelamento e negociação de débitos fiscais, não sendo o processo executivo a via adequada para discussão de tais questões.
Por conseguinte, a alegação de que o tributo teria caráter confiscatório não prospera, uma vez que o IPTU incide sobre a propriedade imobiliária, constituindo manifestação legítima do poder de tributar do município, dentro dos limites constitucionais e legais estabelecidos.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por JOÃO CARLOS CELLIN em face do MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL, devendo a execução ter seu regular prosseguimento.
Deixo de condenar o vencido ao pagamento de honorários advocatícios por se tratar de mero incidente processual.
P.R.I.C. - ADV: EDNA DA MOTA FRANÇA (OAB 270831/SP) -
21/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:53
Mudança de Magistrado
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13/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 11:57
Conclusos para decisão
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13/09/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 12:19
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do AR
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24/05/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2024 20:56
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:55
Expedição de Carta.
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08/05/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2024 07:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/05/2024 09:59
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2024 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 14:17
Conclusos para decisão
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26/03/2024 21:28
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 01:01
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 01:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2023 07:09
Expedição de Carta.
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17/02/2023 09:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/02/2023 16:18
Conclusos para decisão
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09/02/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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