TJSP - 1089734-62.2025.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1089734-62.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fernanda Pagano Hyppolito - - Bruno Daniel Gomes de Souza - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) -
Vistos.
Fls. 143/147: Conforme dicção expressa do art. 1022, do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:" I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o" Não é o caso dos autos.
A sentença vem devida e suficientemente fundamentada na apreciação do que bastava ao julgamento, de forma que estes embargos, em verdade, pretendem nada além da reapreciação da matéria e das provas, à luz da intelecção que delas faz a parte embargante, descolando-se por completo de quaisquer hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
As provas produzidas foram todas analisadas, e, repito, tudo foi analisado de forma completa e fundamentada, traduzindo-se os embargos ora em análise clara e imprópria exteriorização do inconformismo.
Das conclusões a que cheguei ao analisar o conjunto probatório podem até discordar os embargantes, mas aí a via recursal adequada é outra.
No caso dos autos merece destaque a constatação de que os embargantes sequer leram direito o julgado, pois dizem que a correção monetária relacionada aos danos materiais foi fixada desde o ajuizamento da ação (fl. 146), o que é MENTIRA, basta que se leia a parte dispositiva da sentença: "... por danos materiais, no valor de R$ 158,32. (fls. 37/40), com correção pelos mesmos critérios supra, a partir do desembolso, e juros na forma do art. 406 do CC, a partir da citação." (fl. 140, grifei, para que não passe novamente sem reparo).
Sem propósito o argumento, então.
O presquestionamento não constitui hipótese legal de cabimento dos embargos de declaração, e tecnicamente sequer tem sentido em falar em prequestionamento para alcançar instância ordinária, como o é a instância de apelação, recurso que por natureza tem como característica a devolutividade plena.
Mas mesmo quando se pretende o prequestionamento pela via dos embargos declaratórios, para se chegar aos tribunais superiores, observa o insigne desembargador Toledo Silva, nos embargos de declaração nº 4.630-5/4, que: Inexiste omissão no acórdão, que examinou todas as questões suscitadas no recurso, não havendo necessidade de fazer referência expressa aos dispositivos legais mencionados pela embargante." Por fim, "Não cabe aos componentes da C.
Câmara Julgadora, em sede de embargos de declaração, responder questionário da parte e muito menos explicitar sua posição pessoal acerca da aplicação correta, ou não, de determinado dispositivo de lei" (Embargos de Declaração nº 525.347-1/0, 1ª Câmara, Rel.
Juiz Renato Sartorelli).
Ante o exposto, REJEITO OS presentes embargos de declaração.
Int. - ADV: BEATRIZ HLAVAI MATTOS (OAB 329721/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), BEATRIZ HLAVAI MATTOS (OAB 329721/SP) -
26/08/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 20:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 19:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/08/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Réplica
-
25/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2025 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 06:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:25
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 13:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/07/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001246-46.2024.8.26.0210
Jose Coelho de Souza
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rui Ferraz Paciornik
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2024 18:01
Processo nº 1016962-34.2024.8.26.0554
Tereza Favero Rodrigues
Bradesco Saude S/A
Advogado: Everton de Souza Trevelin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2024 06:26
Processo nº 1007117-70.2024.8.26.0297
Jaime da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Vidal Ribeiro Poncano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/10/2024 19:55
Processo nº 1011120-53.2025.8.26.0032
Mauricio Borges
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Artur Benicio de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2025 10:49
Processo nº 1011120-53.2025.8.26.0032
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Mauricio Borges
Advogado: Artur Benicio de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00