TJSP - 4000947-25.2025.8.26.0223
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:23
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SP522154 - LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM)
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02/09/2025 02:31
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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29/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 15:06
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
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27/08/2025 15:06
Determinada a citação
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27/08/2025 13:09
Juntada de Petição
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27/08/2025 11:25
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000947-25.2025.8.26.0223/SP AUTOR: MARIA TADEU TAVARES DOS SANTOSADVOGADO(A): CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA (OAB SP417910) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora formulou pedido de "condenação do Réu a devolução dos descontos indevidos em dobro que foram descontados indevidamente", às fls. 11 da petição inicial (evento 1, INIC1), sem identificar quais seriam esses descontos indevidos, tampouco informar seu quantum.
Pois bem, o artigo 319, IV, do Código de Processo Civil, determina: "Art. 319.
A petição inicial indicará: IV - o pedido com as suas especificações", o que não pode ser suprido por alguma informação esparsa acostada aos autos. Além disso, verifica-se que a procuração juntada (evento 1, PROC3) não está datada, impedindo assim aferir se ela é suficientemente recente, bem como que o comprovante de residência (evento 1, END5) tem data de vencimento para o dia 10/08/2024, de forma que esses documentos não cumprem sua finalidade no âmbito do processo.
O comprovante de residência, além de permitir a aferição da competência territorial do Juízo, trata-se de documento essencial à propositura da ação.
Assim, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, junte a parte autora procuração atualizada e comprovante de endereço em nome próprio (conta de consumo de serviços prestados no endereço: conta de água, energia elétrica, gás, internet fixa, etc, com data de emissão de no máximo três meses) e/ou justifique caso esse esteja em nome de terceiro, apresentando, por exemplo, contrato de aluguel ou certidão de casamento, bem como emende a inicial, expressando seus pedidos de forma clara e determinada, de modo a permitir o julgamento da demanda dentro de limites estabelecidos com precisão. Intime-se.
Guarujá, 20 de agosto de 2025. -
20/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:07
Despacho
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20/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA TADEU TAVARES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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