TJSP - 0041686-89.2025.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0041686-89.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1002180-07.2016.8.26.0100) (processo principal 1002180-07.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - - Moya e Motta Sociedade de Advogados Ltda - Andre Zilio -
Vistos. 1.
Citado por edital, intime-se o devedor, por novo edital (artigo 513, §2º, inciso IV, do CPC), a pagar a quantia certa apontada (R$ 149.531,00), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem como de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do CPC). 2.
Para tanto, salvo se beneficiária da justiça gratuita, recolha a parte exequente as custas para publicação do edital, sem prejuízo da publicação pela própria parte, pelo menos duas vezes, em jornal local (art. 257, parágrafo único, CPC), tendo em vista inexistir plataforma adequada para cumprimento do inciso II, do artigo 257, do CPC.
Após, expeça-se edital com prazo de 20 dias. 3.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do CPC).
Permanecendo o executado revel, intime-se o curador especial nomeado na fase de conhecimento para, se o caso, apresentar a defesa cabível. 4.
Não pago o débito, os bens do devedor poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Sisbajud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC.
Oportunamente, deverá o credor indicar o nome e o CPF ou CNPJ do devedor, o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolher, em guia própria, as despesas para o bloqueio on line via Sisbajud ou para pesquisas via Infojud e Renajud, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 5.
Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para os fins previstos nos artigos 517 (vedada a expedição em caso de cumprimento provisório de sentença), 828, caput, e 782, §3º, do CPC. 6.
Decorridos os prazos para pagamento voluntário e para impugnação, intime-se a parte exequente a dar regular andamento ao feito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquivem-se.
Intimem-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP) -
26/08/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:04
Apensado ao processo
-
22/08/2025 14:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2016
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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