TJSP - 0002357-80.2025.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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07/09/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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07/09/2025 09:59
Juntada de Ofício
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04/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002357-80.2025.8.26.0032 (processo principal 1021342-17.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Renato Pisani Barbosa - (>)
Vistos.
Fls. 100/102: a carta de fls. 97/99 é eficaz, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95, certo que já certificada a ausência de manifestação da parte executada (fl. 103).
Insta deixar consignado que em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em, ou a fixação de, custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios (os quais, se incluídos, deverão ser desconsiderados da planilha do cálculo apresentada), observando-se o cálculo de fl. 87.
No mais, DEFIRO1, em relação ao(s) executados(s), na seguinte ordem, ressalvado requerimento em sentido diverso: A) 1.
A penhora de ativos financeiros, na forma do artigo 835 do Código de Processo Civil, por meio do Banco Central do Brasil, pelo Sistema SISBAJUD, nos termos do convênio em vigor, devendo a ordem, vislumbrando a integralização do débito, permanecer ativa, se necessário, por trinta dias.
Em se tratando o polo passivo de pessoa jurídica e se imprescindível for, a busca poderá ser feita ainda através da identificação única (CNPJ raiz). 2.
Aguarde-se pelo prazo estabelecido no convênio a concretização de eventual bloqueio, providenciando-se os desdobramentos necessários e anexando-se o detalhamento final da minuta nos autos, bem como aguarde-se por dez dias a inserção, se houver, do(s) correlato(s) depósito(s) no Portal de Custas, buscando-se o comprovante para juntada à ação - quando então, automaticamente, converter-se-á o bloqueio em penhora. 3.
Após, se não houve nos autos prévio reconhecimento do débito (como no caso de requerimento de parcelamento, ou de homologação de acordo), e em se tratando de primeira penhora, intime-se a parte executada acerca da constrição, com a advertência do prazo de 15 dias para eventual apresentação de embargos à execução, facultando, se interpostos, à parte adversa, igual prazo para manifestação; se já houve nos autos prévio reconhecimento do débito, sendo primeira penhora ou não, ou se tratando de segunda penhora em diante, intime-se a parte executada acerca da constrição efetivada, bem como do prazo de 15 dias para apresentação de eventual insurgência, facultando, se interposta, à parte adversa, igual prazo para manifestação; caso haja contrariedade que não se amolde às hipóteses previstas para apresentação de embargos à execução (como, por exemplo, pedido de desbloqueio em face de alegação de impenhorabilidade), dê-se vista à parte contrária para pronunciamento em 48 horas; não havendo insurgência, intime-se a parte exequente sobre a constrição, a qual deverá se manifestar, também em 15 dias, em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada de saldo remanescente do débito exequendo, ficando deferida, desde que requerida, a expedição do respectivo mandado de levantamento judicial a seu favor. 4.
Se ínfimo o valor bloqueado, proceda-se ao imediato desbloqueio, considerando que, nesse caso, sequer cobrirá as taxas bancárias eventualmente devidas para sua transferência.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Tiago Oliveira da Silva; Valor atualizado: R$ 6.124,34.
B) Caso frustrada a diligência acima, proceda-se à pesquisa junto ao sistema RENAJUD2, ficando desde já determinada a penhora sobre eventual veículo encontrado em nome da parte devedora, expedindo-se, para tanto, o necessário, inclusive inserindo-se a anotação de imediato bloqueio de transferência do veículo, desde que não pese sobre o mesmo restrição de alienação fiduciária, notícia de venda a terceiro estranho à lide ou comunicação de roubo/perda/baixa; se encontrado na pesquisa realizada cadastro de mais de um veículo em nome da parte executada ou mesmo apontamento de alienação, primeiramente intime-se a parte exequente para manifestação, a qual, em dez dias, deverá requerer o que de direito.
Efetivadas as medidas acima sem êxito, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, a qual deverá apresentar, ainda, a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s).
Intime-se. - ADV: RENATO RIBEIRO BARBOSA (OAB 146906/SP) -
03/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 06:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2025 06:04
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:34
Expedição de Carta.
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04/08/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 14:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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18/06/2025 16:44
Bloqueio/penhora on line
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07/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 06:22
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:13
Expedição de Carta.
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25/03/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 16:31
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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