TJSP - 1015344-24.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015344-24.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Giulia Guimarães Souza - Instituto Educacional Oswaldo Quirino LTDA - Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem pronunciamento de mérito quanto ao pedido de condenação da ré a fornecer o histórico escolar da autora, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; e b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, extinguindo o processo com pronunciamento de mérito quanto a essa pretensão, à luz do art. 487, I, do CPC.
Por haver a ré dado causa à ação quanto ao pedido cominatório e existindo sucumbência da autora quanto ao pedido indenizatório, as partes arcarão cada uma com metade das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios dos patronos da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, ressalvando-se a gratuidade de justiça concedida à autora.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJSP com nossas homenagens de estilo.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do cumprimento de sentença, com tramitação em apartado.
Exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: VALERIA MARTINS GUIMARÃES (OAB 217285/SP), DANILO FERREIRA DE SOUZA (OAB 305989/SP), FABIO PALASON BOREGGIO (OAB 338012/SP) -
28/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 04:46
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 21:01
Juntada de Petição de Réplica
-
28/03/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 04:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 08:10
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 08:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/03/2025 17:40
Não confirmada a citação eletrônica
-
10/03/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 22:32
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 20:45
Expedição de Mandado.
-
05/03/2025 20:45
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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