TJSP - 0003655-89.2025.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003655-89.2025.8.26.0038 (apensado ao processo 1008331-97.2024.8.26.0038) (processo principal 1008331-97.2024.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Asteca Serviços de Apoio e Tecnologia Ltda -
Vistos.
Na forma do artigo 513 § 2º do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) executado(s), por carta(s), devendo o(s) exequente(s), primeiramente, promover o recolhimento das custas pertinentes (ao FEDTJ, código 120-1, no valor de R$ 34,35), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver; Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto (CPC 523) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523 § 1º); Em caso de pagamento parcial, a multa e honorários serão calculados pelo saldo remanescente (CPC 523 § 2º); Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada; Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo mencionado no item "1", a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão (CPC 517), que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil; Intime-se. - ADV: VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO (OAB 317393/SP) -
28/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:58
Apensado ao processo
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07/08/2025 15:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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