TJSP - 1010914-19.2025.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 12:17
Conclusos para despacho
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13/09/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010914-19.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ilda Ribeiro da Silva - Banco Pan S/A - Ciência as partes sobre os documentos retro solicitados pelo(a) perito(a).
Providencie seu encaminhamento, juntamente com o recolhimento dos honorários fixados para início dos trabalhos periciais. - ADV: EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB 223357/SP), CARLA ROBERTA DA COSTA (OAB 491005/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
08/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010914-19.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ilda Ribeiro da Silva - Banco Pan S/A - Vistos em saneador.
Inviável, neste momento, tentativa de conciliação, passo a sanear o feito.
Não se revela necessária designação da audiência prevista no art. 357, §3º, do CPC, diante das manifestações das partes e da ausência de complexidade da questão.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois a via escolhida é adequada para o pedido formulado e a parte autora demonstrou de forma inequívoca as razões para a propositura da ação.
Afora, não se mostra razoável exigir da parte autora que esgote os trâmites da via administrativa antes de socorrer-se do Judiciário para ver resguardado direito que entende lhe favorecer.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial suscitada em contestação pelo réu, eis que a peça inicial é apta e não faltou documento indispensável à propositura (neste rol não se incluindo ocomprovantedeendereço), encontrando-se compreensível, com causa de pedir correspondente a cada pedido.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, eis que, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é assegurada a assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem a pobreza.
Com efeito, os documentos apresentados convenceram da necessidade de concessão do benefício.
E o réu apenas apresentou alegações acerca da possibilidade financeira da parte autora, porém, não juntou documentos que fossem capazes de infirmar a decisão que deferiu o benefício, já que não provou alteração da fortuna da parte adversa após a concessão do benefício.
A procuração juntada à fl. 27 é válida e foi assinada pela parte, com indicação do objeto da ação proposta.
Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Declaro saneado o feito.
No mais, fixo como ponto controvertido principal se a parte autora aquiesceu à contratação defendida pela ré, assinando digitalmente ou não os documentos de fls. 177/202.
Do resultado desta questão, decorrem as demais.
Para solucionar tal questão, reputo necessária prova pericial, cuja realização defiro, a fim de se verificar a autenticidade nas assinaturas.
Para a realização da perícia deferida, designo como perita a Sra.
MARIA ANTONIA ANTONELLE, já habilitada perante o Cartório deste Juízo.
Fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se a perita para ciência e aceitação do encargo.
Após, intime-se o réu, que produziu o documento impugnado, (art. 429, II, do CPC) para depositar o montante estipulado em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, em observância à tese firmada de n.º 1061, em julgamento de recurso repetitivo pelo STJ que sedimentou o seguinte entendimento: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). " No mesmo prazo, e sob pena de preclusão da prova, deverá o réu apresentar os documentos originais diretamente à perita nomeada, no endereço de e-mail acima indicado, com correta identificação do feito.
Para a melhor produção da prova, evitando assim resultado de não autenticidade por manipulação posterior à contratação, não devem ser apresentados documentos digitalizados ou escaneados.
Os documentos também não devem estar aglutinados, modificados ou com assinatura digital diversa daquela que se imputa à parte contratante.
Ademais, deverá ser remetido, pelo mesmo meio, e de forma separada, o "código hash" correspondente a cada contrato objeto da perícia.
Na mesma ocasião será facultado ao perito levantar 50% dos valores, restando a outra metade para o momento posterior à entrega do laudo, nos termos do art. 465, §4º, CPC.
Realizados tais atos, intime-se o perito para o início dos trabalhos, com prazo de 15 (quinze) dias para a conclusão.
Quesitos das partes em 15 (quinze) dias.
Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão seus pareceres, se divergentes, no prazo comum de dez dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial.
Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo legal (art. 477, § 1.º, do Código de Processo Civil).
Intime-se. - ADV: CARLA ROBERTA DA COSTA (OAB 491005/SP), EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB 223357/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
03/09/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 08:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 11:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:14
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 15:21
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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