TJSP - 0009657-73.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 05:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009657-73.2025.8.26.0071 (processo principal 1022074-75.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Neivan Geraldo Machado Junior - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Trata-se de cumprimento de sentença em que, o exequente cumulou os pedidos de obrigação de fazer e pagar quantia certa.
Contudo, ainda que seja possível a cumulação de pedidos em um único processado, há que se atentar que esta possibilidade fica condicionada a que seja adequado para todos os pedidos o mesmo procedimento, o que não se verifica in causa, já que se pretende cumular a exigibilidade de obrigação de pagar e também a de obrigação de fazer, sendo cada qual sujeita a um procedimento específico Vale ainda destacar que, mesmo que se entendesse possível a mencionada cumulação de pedidos, neste expediente executivo a parte já foi intimada e satisfez a obrigação de pagar.
Frente a estas circunstâncias, deixo de conhecer o pedido de obrigação de fazer, devendo o exequente promover a abertura de incidente de cumprimento para exigir o cumprimento da obrigação de fazer, vez que como dito, é causa diversa daquela que deu ensejo a abertura deste incidente.
O mesmo raciocínio é possível para afastar a pretensão do exequente, do prosseguimento deste incidente para o pagamento do restante da multa imposta, vez que quanto a obrigação de pagar é imperioso se obedecer o disposto no artigo 524, do CPC, sob pena de reabertura de prazo para pagamento voluntário do débito, o que causaria tumulto processual.
Portanto, neste incidente o montante devido é R$3.000,00.
Com efeito, o depósito efetuado a fls. 20 foi efetuado dentro do prazo para pagamento voluntário do débito.
Nesse passo, tendo em vista a quitação integral do débito, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente atentar-se ao quanto disposto no Comunicado CG n.º 374/2023 e Comunicado Conjunto 951/2023, bem como que o pagamento e respectiva comprovação do preparo recursal deverão ser efetuados no prazo de 48 horas, contados da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Fica desde já deferida a expedição do MLE ao exequente, desde que inexista causa impeditiva, após a juntada do respectivo formulário.
Após, arquive-se, vez que não há custas finais a serem recolhidas.
Publique-se.
Registre-se.Intimem-se. - ADV: ERICK FELIPE MEDEIROS (OAB 426828/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
04/09/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos à execução
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04/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:43
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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