TJSP - 4005506-12.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:57
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:18
Despacho
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02/09/2025 13:44
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:31
Juntada de Petição
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01/09/2025 11:26
Juntada de Petição
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30/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005506-12.2025.8.26.0001/SP AUTOR: MARIA RITA OLIVIA PAESADVOGADO(A): LÚCIO DOS SANTOS FERREIRA (OAB SP141224) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr(a): Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Vistos. 1) Intime-se a parte autora a emendar a inicial, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do processo, para o fim de apresentar comprovante de residência idôneo, em seu nome e atualizado (ou seja, com data de emissão inferior a três meses), categorizando-o corretamente, eis que a demonstração do domicílio é condição necessária para invocar a prerrogativa de foro prevista no art. 101, I, do CDC.
Alternativamente, em caso de comprovante de residência em nome de terceiro, deverá ser juntada declaração do titular da conta atestando coabitação com firma reconhecida ou, sem reconhecimento, com cópia de documento oficial dele e assinatura igual. 2) Narra a autora, na petição inicial, que o cartão de crédito objeto da presente demanda foi disponibilizado para seu uso por terceiro.
Essa informação indica que, aparentemente, o cartão está em nome do terceiro, sendo ele o titular da relação contratual coma requerida e, portanto legitimado para pleitear o cumprimento contrato.
Tendo em vista que a autora não traz aos autos documentos suficientes para elucidar a situação da relação contratual com a requerida, determino emenda à inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento e extinção, para que seja esclarecida tal circunstância, inclusive com documentação relativa ao cartão (faturas de cartão etc.) Confirmando-se que o cartão tem com titular um terceiro, deverá a parte autora, ainda, emendar a inicial com o fim de incluir no polo ativo da demanda o titular do cartão, indicando sua qualificação completa, procuração e documentos pessoais. 3) Deverá a parte autora especificar e quantificar seu pedido de dano material, tendo em vista que a fase de liquidação de sentença é incompatível com o rito sumaríssimo adotado.
Int. 20/08/2025 -
20/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:06
Despacho
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20/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:44
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/08/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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