TJSP - 1035214-82.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:30
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 20:30
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035214-82.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Protesto de CDA - Marcia Cristina Bilia Lopes - - Elba Maria Bilia Secches - - Espólio de Francisco Carlos Billia -
VISTOS.
Trata-se de ação ajuizada por MÁRCIA CRISTINA BILIA LOPES, ELBA MARIA BILIA SECCHES e ESPÓLIO DE FRANCISCO CARLOS BILLIA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO na qual os autores requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos dos protestos de títulos e das anotações nos órgãos de proteção ao crédito relacionados à cobrança suplementar de ITCMD, sob os argumentos de que teria se verificado a prescrição quinquenal prevista no artigo 174 do Código Tributário Nacional e de que a base de cálculo utilizada pela Fazenda Pública seria ilegal por ter sido majorada mediante decreto.
Analisando os autos, entendo que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, à primeira vista, a documentação juntada demonstra a plausibilidade das alegações, na medida em que o ITCMD foi inicialmente recolhido com base no valor venal do ITR, conforme artigo 13, inciso II, da Lei Estadual nº 10.705/2000, sendo que a posterior exigência de suplementação sem a instauração do devido procedimento administrativo de arbitramento, baseada apenas em decreto regulamentar, pode configurar, em tese, alteração indevida da base de cálculo por ato infralegal, em possível violação ao princípio da legalidade tributária.
Por outro lado, o risco de dano também se mostra presente, uma vez que os protestos já causaram prejuízos concretos à requerente Márcia Cristina Bilia Lopes, que foi notificada pela Caixa Econômica Federal (fls. 11), resultando em penalização que pode comprometer o funcionamento de suas unidades lotéricas.
Diante de tais circunstâncias, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar: a) a suspensão dos efeitos dos protestos dos títulos nº 1411429640 e nº 1411429817, ambos em nome de Márcia Cristina Bilia Lopes (CPF *59.***.*64-30), lavrados pelo 1º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de São José do Rio Preto; b) a suspensão dos efeitos dos protestos de títulos nº 1411429839 e nº 1411429650, ambos em nome do Espólio de Francisco Carlos Billia (CPF *86.***.*43-72), lavrados pelo Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Tanabi; c) a suspensão das anotações restritivas nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa/Experian e SCPC) decorrentes dos protestos mencionados.
Cite-se a requerida, VIA PORTAL, para oferecimento de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, na qual deverá informar expressamente caso haja interesse e possibilidade de conciliação.
Anoto que os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12-A na Lei nº 9099/95, inclusive para a interposição de recursos.
Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação e ofício.
Int. - ADV: HELDER GUERCHE LIEBANA TORRES (OAB 294056/SP), HELDER GUERCHE LIEBANA TORRES (OAB 294056/SP), HELDER GUERCHE LIEBANA TORRES (OAB 294056/SP) -
01/09/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035214-82.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Protesto de CDA - Marcia Cristina Bilia Lopes - - Elba Maria Bilia Secches - - Espólio de Francisco Carlos Billia -
Vistos.
Note-se que nesta comarca de São José do Rio Preto os juízes das Varas da Fazenda Pública têm competência cumulativa para os feitos que devem tramitar no Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, de forma que este juízo é de qualquer forma competente para o julgamento da demanda.
Assim, o presente feito deverá tramitar segundo o rito especial instituído pela Lei nº 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública), cuja competência é absoluta, tendo em vista o valor dado à causa.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2.
No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais).3.
A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais.
Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal.4.
Recurso Especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.844.494 - MG (2019/0316197-3), .
Data do Julgamento: 7 de dezembro de 2019; RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN).
Tal como assentado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em julgamento repetitivo (Incidente de Assunção de Competência (IAC 10), a eventual necessidade de prova pericial, e ainda que complexa, não obsta o trâmite na jurisdição especial, visto que inexiste no direito brasileiro regra de competência absoluta suscetível de relativização por necessidade de prova pericial.
Diante disso, à imediata redistribuição ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, por prevenção à este Juízo (Vaga 2), alterando-se a classe para Procedimento do Juizado Especial, tornando os autos conclusos com urgência.
Int. - ADV: HELDER GUERCHE LIEBANA TORRES (OAB 294056/SP), HELDER GUERCHE LIEBANA TORRES (OAB 294056/SP), HELDER GUERCHE LIEBANA TORRES (OAB 294056/SP) -
28/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:14
Determinação de Redistribuição por Prevenção
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27/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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