TJSP - 1061936-29.2025.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 18:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1061936-29.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marco Antonio Innocenti - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A -
Vistos.
Fls. 184/185: Conforme dicção expressa do art. 1022, do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:" I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o" Não é o caso dos autos.
A sentença vem devida e suficientemente fundamentada na apreciação do que bastava ao julgamento, traduzindo-se os embargos ora em análise clara e imprópria exteriorização do inconformismo.
Das conclusões a que cheguei ao analisar o conjunto probatório podem até discordar os embargantes, mas aí a via recursal adequada é outra.
Obviamente o pedido de repetição em dobro é autônomo e, sob o aspecto quantitativo, substancial no montante total.
O fato da ré ter dado causa à demanda não impede, muito ao contrário, tal decorre da lei, que quem pediu mais do que foi considerado devido efetivamente responda como sucumbente que é por parcela dos ônus daí decorrentes.
O presquestionamento não constitui hipótese legal de cabimento dos embargos de declaração, e tecnicamente sequer tem sentido em falar em prequestionamento para alcançar instância ordinária, como o é a instância de apelação, recurso que por natureza tem como característica a devolutividade plena.
Mas mesmo quando se pretende o prequestionamento pela via dos embargos declaratórios, para se chegar aos tribunais superiores, observa o insigne desembargador Toledo Silva, nos embargos de declaração nº 4.630-5/4, que: Inexiste omissão no acórdão, que examinou todas as questões suscitadas no recurso, não havendo necessidade de fazer referência expressa aos dispositivos legais mencionados pela embargante." Por fim, "Não cabe aos componentes da C.
Câmara Julgadora, em sede de embargos de declaração, responder questionário da parte e muito menos explicitar sua posição pessoal acerca da aplicação correta, ou não, de determinado dispositivo de lei" (Embargos de Declaração nº 525.347-1/0, 1ª Câmara, Rel.
Juiz Renato Sartorelli).
Ante o exposto, REJEITO OS presentes embargos de declaração.
Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), ANNA CAROLINA DIAS ESTEVES (OAB 272248/SP) -
26/08/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 19:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/08/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2025 19:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 06:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 15:03
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 15:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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