TJSP - 0000250-91.2025.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000250-91.2025.8.26.0152 (processo principal 1006571-67.2021.8.26.0152) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Erika Aparecida Uchôa Escorcio - Itaú Unibanco S.A - PBL Compra de Créditos Judicial Ltda -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por ITAÚ UNIBANCO S.A. no cumprimento de sentença que lhe movem ERIKA APARECIDA UCHÔA ESCORCIO e PBL COMPRA DE CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA., cessionário do crédito em debate, aduzindo, em suma, excesso de execução, ao argumento de que os honorários vêm sendo cobrados de forma diversa daquilo que restou fixado no título executivo judicial.
A parte exequente apresentou manifestação (fls. 37/40). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A impugnação merece parcial acolhida.
Com efeito, a condenação realizada na fase de conhecimento (fls. 146) foi expressa em consignar que os honorários advocatícios corresponderiam a 10% sobre o valor atualizado da causa, sem qualquer menção à fixação sobre o valor da condenação ou à incidência de juros, como defende o exequente.
Ainda que houvesse eventual equívoco na sentença quanto a esse ponto, competia à parte interessada interpor o recurso cabível para correção, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, alterar ou ampliar o comando judicial transitado em julgado.
Assim, a execução deve observar estritamente os limites do título executivo, não havendo espaço para interpretação extensiva nesta fase processual.
Diante disso, reconheço o excesso de execução no que diz respeito à cobrança dos honorários advocatícios, os quais devem ser calculados exclusivamente sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação.
Não obstante, de rigor a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC (multa e honorários de 10%), uma vez que não houve adimplemento voluntário da obrigação no prazo legal.
Ressalte-se que o depósito realizado a título de garantia do juízo, além de intempestivo, não tem o condão de afastar a incidência das referidas penalidades.
Destarte, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar aos autos planilha atualizada do débito, observando a fundamentação supra, inclusive indicando e abatendo o valor já levantado (fls. 90).
Int. - ADV: EVILYN WAGNER DE SOUZA (OAB 507205/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR), ADRIANA ALVES SCHITZ (OAB 418020/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP) -
21/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:34
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/06/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 13:23
Recebida a Petição Inicial
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22/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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