TJSP - 1018638-11.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 19:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018638-11.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Orbital Engenharia S.a - Razor Technologies Ltda. -
Vistos. 1 - Da análise detida dos autos, impõe-se o acolhimento da preliminar de incompetência territorial desta Comarca para o julgamento desta demanda (fls.42).
A parte ativa pretende, a resolução contratual e a restituição dos valores pagos em contrato de compra e venda de Workstation (estações de trabalho de informática de alto nível), pois adquiriu três unidades e apenas uma lhe foi entregue.
Com efeito, não é o caso de aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor à espécie, diante da qualidade da parte autora, anotando-se que o negócio jurídico havido entre as partes é utilizado para que a parte ativa possa incrementar sua atividade, ou seja, utilizar tais equipamentos na consecução de seus trabalhos para ofertar produtos/serviços de alto nível a terceiros (estes sim consumidores).
Vale dizer, no caso presente, não incide o Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora não pode ser considerada consumidora de equipamentos, de que faz uso para fomentar suas vendas, porque ausente a característica de destinatário final.
Claro está que, em tal atividade, os custos dos equipamentos sub judice, insumo para realização de suas atividades, é repassado aos seus clientes, quando da venda de produtos/serviços.
Logo, não é destinatário final, não é consumidor; é insumidor.
No caso, cuidando-se de relação estritamente negocial entre sociedades empresárias, a lei de regência é a lei civil, não a do consumidor, haja vista que não pode o insumidor ser considerado destinatário final dos produtos e serviços adquiridos no mercado de consumo para o incremento de sua atividade, conforme já dito.
Sobre o tema, estabelece doutrina que: 'Destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquiri-lo ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico), e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como insumo da sua produção'(Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamin e Bruno Miragem; Comentários ao Código de Defesa do Consumidor...; 2ª ed., Revista dos Tribunais, p. 83-84). 2-Fixada tal premissa, observadas as peculiaridades da hipótese em epígrafe, deve prevalecer a regra geral de competência prevista no artigo 53, III, a, do CPC para dirimir a controvérsia dos autos, ou seja, domicílio da pessoa jurídica requerida, de modo que acolho a preliminar de incompetência relativa deste Juízo, 3 - Desse modo, nos termos do §3º do art. 64 do Código de Processo Civil, remeto os autos ao Juízo da Comarca de Passo Fundo/RS, via Distribuidor, de forma imediata. 3 - Int. - ADV: ROBERTO CAMPIUTTI (OAB 223189/SP), ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB 80935/RS) -
20/08/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2025 22:58
Conclusos para despacho
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16/08/2025 00:41
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 21:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 20:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 01:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:29
Expedição de Carta.
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16/06/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 12:59
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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