TJSP - 1024128-14.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:11
Juntada de Decisão
-
21/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024128-14.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Liminar - BENEDITO RODRIGUES DO NASCIMENTO, registrado civilmente como Benedito Rodrigues do Nascimento - Vistos 1- Fls.102/153: A despeito das alegações trazidas, fica mantida a decisão anteriormente proferida.
No mais, é incabível pedido de reconsideração, dirigido ao próprio juiz da causa, uma vez que não tem competência funcional para rever as próprias decisões.
Nada a reconsiderar. 2- Rejeito o pedido de gratuidade.
Em que pese estabeleça o artigo 4º da Lei 1.060/50, expressamente, que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de insuficiência de recursos, entendo que compete ao magistrado, verificando caso a caso, fazer um juízo objetivo acerca da questão, levando em consideração as condições subjetivas da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício.
A propósito, leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, eferindo ou não o benefício.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, uma vez que, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, em que pese a parte autora afirmar que a rendaa mensal sua e ua cônjuge é em torno de R$ 3.000,00, diante dos benefícios que recebem de aposentadoria, não foram colacionados aos autos todos os documentos determinados pelo juízo.
A parte autora não juntou sua declaração de Imposto de Renda (ou prova de que não a faz) e, dos extratos bancários de sua cônjuge (fls130/140) poss[ivel verificar movimentação de diversos aportes via PIX e transferência PIX de conta de mesma titularidade, sem, contudo, juntar respectivos extratos.
Tal conduta, revela que o núcleo familiar pode ter outra fonte de renda não declarada e impossibilita a adequada análise da real situação financeira da parte autora.
Porque não comprovadamente pobre para os efeitos pretendidos (CF, art. 5º, LXXIV), fica indeferido o pedido de gratuidade., demonstrando condições objetivas para arcar com os custos do processo. 2- Diante do exposto, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial, para recolher a taxa judiciária (custas iniciais) em guia própria, atentando-se ao valor mínimo de recolhimento (5 UFESP), observando-se, ainda, o código adequado para a guia DARE (por meio de novo peticionamento (intermediário) com indicação em campo próprio do número da guia emitida e paga) e promover o recolhimento das custas para expedição de citação via portal eletrônico (FEDTJ código 121-0). 3- Int. - ADV: CAMILA FATIMA SILVA MACHADO RAMOS (OAB 345390/SP), BRUNO CREMA RAMOS (OAB 516648/SP) -
20/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:51
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
19/08/2025 22:33
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 16:20
Evoluída a classe de 12134 para 7
-
06/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 13:16
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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