TJSP - 1164223-07.2024.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:44
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/09/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1164223-07.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Mario Roberto Ribeiro - Luiz Manuel da Silva Figueiredo e outros -
Vistos. 1) Cumpra a serventia o determinado no item 1 de fls. 214. 2) Fls. 196/200 (embargos de declaração do autor), 209/213 (embargos de declaração do corréu Luiz Manuel), fls. 217/227 e 228/229 (respectivas manifestações sobre os embargos da parte adversa): Conforme dicção expressa do art. 1022, do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:" I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o" Não é o caso dos autos.
A sentença vem devida e suficientemente fundamentada na apreciação do que bastava ao julgamento, de forma que os embargos, ambos, em verdade, pretendem nada além da reapreciação das matérias postas em julgamento à luz da intelecção que delas fazem os embargantes, descolando-se por completo de quaisquer hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Tudo foi analisado de forma completa e fundamentada, traduzindo-se os embargos ora em análise clara e imprópria exteriorização do inconformismo.
Das conclusões a que cheguei ao analisar o conjunto probatório podem até discordar os embargantes, mas aí a via recursal adequada é outra.
O presquestionamento não constitui hipótese legal de cabimento dos embargos de declaração, e tecnicamente sequer tem sentido em falar em prequestionamento para alcançar instância ordinária, como o é a instância de apelação, recurso que por natureza tem como característica a devolutividade plena.
Mas mesmo quando se pretende o prequestionamento pela via dos embargos declaratórios, para se chegar aos tribunais superiores, observa o insigne desembargador Toledo Silva, nos embargos de declaração nº 4.630-5/4, que: Inexiste omissão no acórdão, que examinou todas as questões suscitadas no recurso, não havendo necessidade de fazer referência expressa aos dispositivos legais mencionados pela embargante." Por fim, "Não cabe aos componentes da C.
Câmara Julgadora, em sede de embargos de declaração, responder questionário da parte e muito menos explicitar sua posição pessoal acerca da aplicação correta, ou não, de determinado dispositivo de lei" (Embargos de Declaração nº 525.347-1/0, 1ª Câmara, Rel.
Juiz Renato Sartorelli).
Ante o exposto, REJEITO ambos os embargos de declaração.
Intimem-se. - ADV: PAULO GUSTAVO MAKIYAMA DE OLIVEIRA (OAB 418867/SP), JOAZ JOSE DA ROCHA FILHO (OAB 108220/SP) -
26/08/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 17:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 18:56
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/02/2025.
-
14/02/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Réplica
-
23/01/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2024 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 04:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 04:19
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:52
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 16:51
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/11/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2024 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2024 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 11:44
Expedição de Carta.
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17/10/2024 11:44
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 11:44
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 11:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/10/2024 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/10/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 18:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/10/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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