TJSP - 1007858-90.2025.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:02
Juntada de Certidão
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007858-90.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Daniel Guilherme da Silva Lima -
Vistos.
D.G.S.L., menor impúbere, representado por sua genitora ANDREIA CRISTINA DA SILVA CAETANO, move AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de BANCO PAN S.A.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que a parte autora, menor impúbere representado por sua genitora, pretende a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício assistencial do autor, decorrentes do contrato de Renda Mensal Consignada (RMC) nº 770567270, com ofício ao INSS para cumprimento da medida.
A parte autora alega ter sido surpreendida com a contratação, em nome do menor, de cartão de crédito consignado sem autorização judicial, o que teria gerado descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário.
Fundamenta o pedido urgente na probabilidade do direito e no perigo de dano, sustentando que o contrato foi celebrado sem a necessária autorização judicial prevista no artigo, uma vez que se trata de menor incapaz, e que a continuidade dos descontos compromete a subsistência do menor e de sua família.
Parecer do MP às fls. 30/31.
Analisando detidamente os elementos constantes dos autos e o fundado parecer ministerial, verifica-se que o pedido de tutela de urgência não comporta deferimento.
Os elementos probatórios indicam que a situação questionada perdura há considerável lapso temporal, não havendo demonstração de agravamento recente ou circunstâncias que evidenciem urgência atual na suspensão dos descontos.
A ausência de especificação quanto ao início efetivo dos descontos e a consolidação temporal da situação, conforme apontado pelo Ministério Público, enfraquecem a caracterização do perigo na demora.
Ademais, tratando-se de pessoa jurídica de reconhecida solidez no mercado financeiro, não se vislumbra risco de insolvência que pudesse comprometer a eventual restituição de valores, caso a demanda seja julgada procedente ao final.
O princípio da reversibilidade das medidas urgentes também deve ser observado, considerando que o deferimento da tutela, com a suspensão dos descontos, poderia gerar prejuízos ao requerido caso se comprove posteriormente a validade e regularidade do contrato questionado.
O perigo de dano deve ser atual e iminente, não se contentando com a mera possibilidade de prejuízo futuro ou com situações já consolidadas no tempo sem demonstração de agravamento.
A análise da situação econômica das partes também revela que, embora os descontos possam representar redução na renda familiar, não há comprovação de que tal redução comprometa a subsistência básica do menor ou configure situação de extrema necessidade que justifique a intervenção urgente do Poder Judiciário.
Ademais, a complexidade da matéria, envolvendo análise de contratos bancários, procedimentos de averbação junto ao INSS e eventual configuração de práticas abusivas, reclama instrução probatória ampla que somente poderá ser realizada no curso do processo de conhecimento.
Por estas razões, acolhendo integralmente os fundamentos expendidos pelo Ministério Público em seu parecer das fls. 30/31, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Com relação à audiência prévia de conciliação (art. 334 caput do Novo CPC), faço as seguintes considerações: em demandas da mesma natureza ou em ações análogas, a conciliação amigável do litígio, especialmente em sua fase inicial, apresenta percentual mínimo ou reduzido de sucesso, e que em face da obrigatoriedade de observância dos critérios estabelecidos em lei (prazo mínimo de trinta dias para a realização do ato, nos termos do art. 334 caput do Novo CPC; intervalo mínimo de vinte minutos entre cada audiência, nos termos do artigo 334, § 12), da estrutura reduzida do CEJUSC local, dentre outros fatores, a realização da audiência prévia de conciliação poderá retardar a solução definitiva do litígio, e em observância aos princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, deixo de designa-la neste momento.
Ressalta-se, por fim, que havendo interesse das partes, e atento as particularidades da ação, poderá ser designada audiência de tentativa de conciliação no curso da demanda, sem prejuízo de que as partes, por meios próprios, busquem a composição amigável do litígio ao longo da ação.
Cite-se o (s) réu (s) para, querendo, oferecer (em) contestação no prazo de quinze dias úteis (art. 335 caput do Novo CPC), consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, nos casos de citação postal, da data da juntada aos autos do mandado cumprimento, nos casos de citação por oficial de justiça, da data da prática do ato, quando a citação se der por ato do escrivão ou chefe de secretaria (art. 231 do Novo CPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP) -
03/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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03/09/2025 11:31
Expedição de Carta.
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03/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:31
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2025 09:41
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:30
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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