TJSP - 1001049-45.2022.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 06:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/09/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2024 10:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/06/2024 21:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/06/2024 11:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2024 16:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2024 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/05/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 13:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2024 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2024 12:27
Mandado devolvido #{resultado}
-
01/02/2024 12:25
Mandado devolvido #{resultado}
-
01/02/2024 12:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/11/2023 16:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 10:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/11/2023 15:54
Transitado em Julgado em #{data}
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21/08/2023 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Carlos de Lima Alves (OAB 313309/SP) Processo 1001049-45.2022.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Kayan Ferreira Piro, Carine Freitas da Silva Piro - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por K.
F.
P. e C.
F. da S.
P. em face de L.
F. dos.
S. e, por conseguinte: Fixo a guarda unilateral do menor K.
F.
P. em favor da genitora.
Desnecessária a lavratura de termo, ante a guarda natural.
Fica reservado ao genitor, ora requerido, o direito de visitas de forma livre, mediante prévio aviso a genitora, a fim de que a rotina do infante não seja prejudicada.
Ademais, em caso de problemas com relação ao exercício das visitas de forma livre, fixo-as da seguinte forma: (i) No domingo referente ao dia das mães, o menor permanecerá com a mãe e, no domingo referente ao dia dos pais, passará com o pai; (ii) No Natal dos anos pares e ano novo dos anos ímpares, o menor permanecerá com a mãe; (iii) No Natal dos anos ímpares e ano novo dos anos pares, o menor permanecerá com o pai; (iv) Nas férias escolares de meio de ano, na sua primeira metade, o menor permanecerá com o pai e, na segunda metade, permanecerá com a mãe; (v) Nas férias escolares de final de ano, o menor permanecerá na sua primeira metade com o pai e, na segunda metade, permanecerá com a mãe; e (vi) Viagens que exijam o pernoite da criança fora da residência da mãe, somente com autorização desta.
Arbitro alimentos ao filho requerente (K.
F.
P.) no importe mensal equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre 13º salário, férias e verbas rescisórias, em caso de emprego formal e, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, no valor de 30% dosalário-mínimo vigente à época do pagamento.
Por questão de organização na forma de pagamento, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, deverá a pensão ser paga até o dia dez de cada mês, diretamente à genitora e guardiã do menor, mediante depósito em conta bancária a ser diretamente informada.
Ressalte-se que nos termos do artigo 1.012, §1º, II do Código de Processo Civil, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que condena a pagar alimentos.
Diante da mínima sucumbência suportada pelos requerentes, condeno o requerido ao pagamento das custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil).
Pelos mesmos fundamentos, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, consoante os critérios delineados no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Arbitro os honorários do advogado indicado para defender os interesses da parte requerente (fls. 14/16), conforme a Tabela de Honorários do Convênio OAB/SP-Defensoria Pública de São Paulo.
Oportunamente, expeça-se a respectiva certidão.
Resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil ("Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;").
Consigne-se, por oportuno, que com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma de seu artigo 1.010, § 3º.
Por sua vez, tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como diante da nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, §3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.
Assim, em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
14/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 21:54
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 18:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/07/2023 19:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/07/2023 16:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/07/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/07/2023 16:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/06/2023 09:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/06/2023 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/06/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/05/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 16:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/05/2023 16:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/05/2023 16:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/04/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/03/2023 18:50
Mandado devolvido #{resultado}
-
12/03/2023 18:50
Mandado devolvido #{resultado}
-
12/03/2023 18:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/12/2022 22:35
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 15:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2022 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 20:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/10/2022 17:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/10/2022 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2022 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 14:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2022 22:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2022 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2022 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/08/2022 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2022 12:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/08/2022 14:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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