TJSP - 1014934-33.2024.8.26.0477
1ª instância - 02 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1014934-33.2024.8.26.0477 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelada: Valquiria Ribeiro Romero (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1014934-33.2024.8.26.0477 Relator: MÁRCIO BOSCARO Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado D 3.537 (E)
Vistos.
Cuida-se de pedido de justiça gratuita postulado ao ensejo das razões recursais por Baalbek Cooperativa Habitacional, sendo certo que foi determinada a apresentação de documentos para demonstrar a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal.
A redação do artigo 98 do CPC, assim dispõe, in verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Referida norma legal alcança a todos que afirmem tal condição de miserabilidade jurídica, tratando-se, pois, de presunção juris tantum de pobreza, somente possível de ser afastada mediante prova inequívoca que infirme tal condição, conforme previsão do § 2º, do artigo 99, do CPC: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Pois bem.
No caso, conquanto não tenha cumprido integralmente o despacho de fl. 343, é possível extrair do documento de fl. 352 que a apelante registra composição geral e composição do saldo bancário em 31/12/24 no valor de R$ 886.171,98 (oitocentos e oitenta e seis mil e cento e setenta e um reais e noventa e oito centavos), montante incompatível com a gratuidade da justiça.
Verifica-se, pois, que o recolhimento do preparo recursal, estimado em R$ 3.303,80 (três mil e trezentos e três reais e oito centavos) (fl. 341), não comprometerá o exercício da atividade pela apelante, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com referido montante.
Importa destacar, uma vez mais que, por se tratar de presunção juris tantum de pobreza, poderá ser ilidida por prova inequívoca que infirme tal condição, tal qual a hipótese dos autos, de modo que a ora apelante não faz jus ao referido benefício.
A respeito do tema, confira-se o entendimento desta Corte, citando-se, para ilustrar, as ementas dos seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO Presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil c/c artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal Natureza da causa e contratação de advogado particular que infirmam a declaração de pobreza Réu que deixou de atender a determinação judicial para comprovação de seus rendimentos e declaração de bens Inteligência do art. 99, §2º do CPC Decisão mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (Agravo de Instrumento nº 2089144-14.2024.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Alexandre Coelho, j. 17/5/24); "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDA.
NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO" (Agravo de Instrumento nº 2113694-73.2024.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Relª.
Desª.
Maria do Carmo Honório, j. 17/5/24).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a apelante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do CPC.
Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Leandro Gonzalez da Silva (OAB: 511221/SP) - Carolina Fernandes Pinheiro Blanco Batista (OAB: 309756/SP) - 4º andar -
04/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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16/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/06/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 20:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
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23/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
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09/04/2025 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/03/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 10:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/12/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 11:30
Juntada de Petição de Réplica
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05/11/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/10/2024 11:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/10/2024 15:39
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 08:03
Juntada de Certidão
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16/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 20:33
Expedição de Carta.
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13/09/2024 20:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/09/2024 15:29
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:46
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 17:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/08/2024 14:19
Conclusos para despacho
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13/08/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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