TJSP - 0002659-90.2024.8.26.0664
1ª instância - 02 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002659-90.2024.8.26.0664 (processo principal 1001181-64.2023.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Brooklyn Store Votuporanga & Cia Ltda ME - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
VISTOS.
Fls. 265/266: Aguarde-se o prazo de eventual recurso da decisão de fls. 259/261 (23/09/2025).
Intime-se. - ADV: SINDY ORNELAS DO PRADO (OAB 440601/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 01:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002659-90.2024.8.26.0664 (processo principal 1001181-64.2023.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Brooklyn Store Votuporanga & Cia Ltda ME - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Trata-se de cumprimento de sentença que visa a satisfação de obrigação de fazer consistente no restabelecimento de conta na rede social Instagram, além do pagamento de valor fixado a título de dano moral.
O executado alega impossibilidade de cumprimento da obrigação específica e requer sua conversão em perdas e danos, enquanto a exequente sustenta tratar-se de mero descumprimento voluntário e insiste na reativação do perfil.
A controvérsia reside em determinar se há efetiva impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer ou se configura mero descumprimento voluntário por parte da executada.
Após detida análise do feito, observa-se que embora a exequente sustente que se trata de escolha deliberada da executada em não cumprir a obrigação, a análise técnica dos elementos trazidos aos autos revela cenário diverso.
A executada, em suas manifestações, alegou consistentemente a exclusão definitiva dos dados da conta em seus servidores, o que tornaria tecnicamente inviável a reativação nas condições originais.
Não parece razoável supor que, podendo assim fazê-lo, a executada, por livre e espontânea vontade, deixaria de reativar a conta indicada, mesmo ciente da multa contra si fixada, que aumentava dia após dia.
A manutenção indefinida de multa cominatória em situação de impossibilidade material de cumprimento contraria os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
As astreintes têm função meramente coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento específico da obrigação.
Uma vez demonstrada a impossibilidade do adimplemento, perde a multa sua finalidade, não podendo ser transformada em instrumento de enriquecimento indevido.
Frise-se, aliás, que a atuação de ambas as partes deve pautar-se pela boa-fé objetiva.
Assim sendo, demonstrada a impossibilidade de cumprimento específico, impõe-se a aplicação do artigo 497 do Código de Processo Civil, que determina a conversão da obrigação em perdas e danos.
Tal conversão não configura violação à coisa julgada, mas sim aplicação de norma processual que visa adequar a execução à realidade fática superveniente.
A impossibilidade de cumprimento da obrigação específica autoriza sua conversão independentemente da concordância do credor.
Para a fixação do valor indenizatório, deve-se considerar que a exequente já possui conta substitutiva que atende aos fins comerciais, mitigando substancialmente os prejuízos alegados.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), equivalente ao dano moral já fixado na sentença de conhecimento, mostra-se adequado para compensar eventuais transtornos decorrentes da desativação da conta original, observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, reconheço a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica consistente na reativação da conta @brooklynstore.oficial na plataforma Instagram, tendo em vista a exclusão definitiva dos dados pelos sistemas da executada e o decurso de tempo superior a dois anos.
Converto a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra proporcional aos prejuízos efetivamente experimentados, considerando-se a existência de conta substitutiva (@brooklynstore.ofc) que atende aos fins comerciais da exequente.
Quanto às astreintes fixadas e cuja penhora efetivou-se em R$150.592,51 (fls. 187), defiro o levantamento de R$150.000,00, em observância ao limite estipulado em acórdão (fls. 127/136).
Intime-se a exequente a fim de que requeira o que for de direito, inclusive apresentando eventual formulário de levantamento preenchido. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), SINDY ORNELAS DO PRADO (OAB 440601/SP) -
29/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 10:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 10:47
Bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 19:28
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 19:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/04/2025.
-
25/04/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 05:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2025.
-
30/01/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 02:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 18:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 07:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 07:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 07:20
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 06:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 13:31
Bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 21:56
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/08/2024.
-
15/08/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 06:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/07/2024.
-
03/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 09:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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