TJSP - 1003418-55.2025.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003418-55.2025.8.26.0291 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria de Fátima de Lima -
Vistos.
Para que haja a devida apreciação do pedido de AJG, deverá a parte autora trazer aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição: - 03 últimas declarações de IRPF ou comprovante a ser obtido no site da Receita Federal do Brasil, informando que aquela não consta na base de dados (nessa hipótese, tal comprovação poderá ser obtida no site da Receita Federal ao consultar a restituição: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//); - cópia das últimas folhas da carteira do trabalho (onde conste registro empregatício com valor percebido) ou comprovante de renda mensal (holerite); - Certidão negativa do Detran (obtida pela internet) e do CRI de onde residir.
Caso queira, poderá no mesmo prazo recolher as custas pertinentes como forma de regular prosseguimento do feito e que são: a) taxa de distribuição (1,5% do valor dado à causa, observando-se o mínimo de 5 UFESP's eque, paraoanode2025 o valor de cada UFESPéde37,02).
Sem prejuízo, determino ainda a EMENDA À INICIAL, devendo a parte autora, no prazo mesmo prazo acima indicado e sob as penas da lei, trazer aos autos o comprovante de residência atualizado em seu nome, comprovando, desta maneira, estar domiciliada junto a esta Comarca.
Registro que a exigência de comprovante de endereço já foi reconhecida pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: Ementa:Limites da jurisdição Artigo 42 do CPC - Princípio do juiz natural Artigo 5º, LIII e XXXVII, da CF88 Competência Territorial Foro competente - Indicação pelo autor Faculdade - Limitação Impossibilidade de escolha de foro diverso Prova da condição Juiz natural Demonstração de domicílio nos limites da jurisdição Art. 101, do CDC c.c. art. 46, do CPC - Inocorrência Não atendimento de determinação judicial de demonstração de domicilio - Ausência de pressuposto processual subjetivo relativo ao Juízo e Foro competente Indeferimento da petição inicial - Artigo 330, II e III, do CPC/73 - Ausência das condições da ação e dos pressupostos válidos e de constituição regular Reconhecimento - Art. 321 c.c. art. 485, IV, do CPC - Condições da ação Legitimidade e interesse processual - Inobservância dos pressupostos processuais objetivos e das condições da ação e explicitação dos elementos da ação (causa de pedir - próxima e remota - e pedido - mediato e imediato) - Impossibilidade Jurídica Reconhecimento - Inobservância dos artigos 17 e 18, do CPC Extinção da ação Não violação de direito Competência e incumbência do órgão da jurisdição, mesmo de ofício, apreciar os requisitos da tutela jurisdicional que diz respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação artigo 485, § 3º e 337, § 5º ambos também do CPC - Observância dos artigos 485, VI, do CPC.
Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, art. 23.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1002394-46.2016.8.26.0666; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - Vara Única; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017)".
Destaco que apenas serão admitidas como comprovante de endereço faturas emitidas por concessionárias de serviços públicos (Energia, Água, Gás, Telefonia Fixa ou Móvel) e eventuais contratos de locação em que a demandante figure como locatária.
Para o caso de a requerente residir em imóvel de familiares, somente serão admitidas faturas de concessionárias em nome de ascendentes, descendentes e cônjuge ou companheiro.
Por fim, deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrando-a na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, bem como carregar os documentos nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Decorrido o prazo sem apresentação integral da documentação ou havendo recolhimento, este estiver incorreto, conclusos para deliberações.
Intime-se. - ADV: IRENE DE CARVALHO (OAB 185653/SP) -
25/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:37
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 14:51
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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28/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
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25/07/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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