TJSP - 1000476-76.2025.8.26.0541
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000476-76.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Sônia Aparecida de Castro Andreoli - Bradesco Vida e Previdência S.A. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão perpetrada pela parte autora em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. para o fim de 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a requerida e, por conseguinte, declarar indevidos os valores debitados da conta bancária da parte autora, relativos ao contrato objeto desta ação; 2) CONDENAR Bradesco Vida e Previdência S.A. à restituição, em dobro, da quantia debitada, devendo os valores serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Ressalto que haverá incidência de juros de mora e correção monetária a partir dos descontos indevidos; 3) CONDENAR a ré a pagar à autora indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros moratórios desde a data da citação.
Em atenção à Lei n. 14.905/24, a atualização monetária corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil).
Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, o Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil).
Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a existência de eventuais custas processuais em aberto e notifique-se a parte para pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 1.098 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça).
Com o recolhimento das custas ou expedida certidão, o que fica desde já determinado em caso de inadimplência, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ANA PAULA DE SOUZA MALAGUTTI (OAB 351046/SP), JOSÉ ROLLEMBERG ARAÚJO CASTRO (OAB 366518/SP) -
04/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:09
Julgada Procedente a Ação
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29/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 23:49
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 22:49
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 04:47
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:53
Expedição de Carta.
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11/02/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 17:07
Recebida a Petição Inicial
-
10/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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