TJSP - 1020102-90.2024.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 12:04
Conclusos para despacho
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10/09/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020102-90.2024.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licenciamento de Veículo - Adriana Aparecida Corrêa Lima Petia -
Vistos.
A Requerente ofertou embargos de declaração da sentença de fls. 170/173, alegando, em síntese, contradição e omissão quanto à remarcação do motor e do chassi, bem como sobre a utilização das taxas já recolhidas.
Os embargos foram propostos dentro do prazo legal, portanto, devem ser recebidos.
A parte embargada se manifestou requerendo a rejeição dos embargos.
DECIDO.
O recurso deve ser recebido e parcialmente provido.
Conforme dispõe o Art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Em relação à remarcação, os alegados vícios não se verificam.
Com efeito, a embargante pretende a modificação do julgado para determinar que o requerido "atribua à autora o número do motor, autorizando sua remarcação" (fls. 180).
Ocorre que, além de inexistente contradição ou omissão, o requerido já comprovou a fls. 200/202 que realizou a atribuição do número do motor, autorizando sua remarcação.
Da mesma forma, não há o que se falar em omissão quanto à autorização para "remarcação do número do chassi existente".
Isso porque, a autora formulou pedido certo e determinado para o fim de "a. desbloquear a vistoria nº SP042924975-35/2022; b. atribuir ao veículo o número do motor de conformidade com o artigo 4º, inciso II do Capitulo IV da Resolução nº 282 de 26.06.2008 do CONTRAN; c. autorizar como requerido a remarcação do número do motor atribuído ao veículo por empresa credenciada, utilizando-se as taxas já recolhidas aos cofres públicos; d. após o cumprimento desta remarcação, proceder a transferência do veículo para o nome da autora, utilizando-se também das taxas já recolhidas aos cofres públicos;" (fls. 10).
Assim, atento ao princípio da adstrição ou congruência, verifica-se que não foi formulado pedido visando à remarcação do chassi.
Por outro lado, analisando novamente os autos, observo que, de fato, a questão relativa às taxas já recolhidas não foi devidamente apreciada.
Comprovado o recolhimento de taxas relativas aos serviços de transferência e licenciamento (fls. 44), a transferência do veículo para o nome da autora deverá observar o necessário aproveitamento dos valores pagos e ainda não utilizados, sem prejuízo de eventual necessidade de complementação, se o caso.
No que se refere às taxas exigidas para a remarcação do motor, fica também autorizada a utilização de eventuais valores já recolhidos, cabendo à autora a respectiva comprovação, na medida em que o boleto de fls. 45, aparentemente, refere-se a serviço diverso ---"revistoria veículo"---.
Ante ao exposto, acolho os embargos de declaração em parte apenas para autorizar a utilização das taxas já recolhidas para a remarcação do motor e transferência do veículo para o nome da autora, na forma da fundamentação supra,permanecendo inalterado todo o teor restante da sentença de fls. 170/173.
Intime-se. - ADV: JOÃO RANUCI DA SILVA (OAB 53550/SP), PEDRO AUGUSTO CHAGAS JÚNIOR (OAB 169933/SP) -
01/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 08:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
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08/05/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 07:33
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:42
Classe retificada de 7 para 14695
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07/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 16:47
Determinada a Redistribuição dos Autos
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28/02/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 11:37
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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04/02/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 13:50
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 13:38
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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31/10/2024 14:37
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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