TJSP - 1120027-49.2024.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1120027-49.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cintia Gabrielle Mauricio Fonseca - Enel Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Fls. 283: Diante da integral satisfação da obrigação (art.526, § 3º, CPC), JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato.
Expeça-se MLE, à parte requerente, conforme formulário de fl. 284, da quantia de R$ 19.729,89.
Destaco que a procuração ao advogado DANILO CARUSO DO NASCIMENTO constante do formulário de fl. 284, dispõe poderes para receber valores.
Fica desde logo autorizada a expedição antecipada e robotizada do(s) MLE(s), desde que o advogado preencha o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=LUKQNVmONkCSRdbt2MwPeiA4EU_9BW9CmvDNf5J5xy1UMTJDQVJCNUEwUkxPTUxNMVRHUVk4WlAzVS4u Eventuais dúvidas quanto ao procedimento podem ser dirimidas pelo e-mail: [email protected].
Após, ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as cautela de estilo e as anotações de praxe.
Custas na forma da lei, sob pena de inscrição na dívida ativa sem necessidade de nova conclusão.
Destaco que, caso não tenha sido praticados atos constritivos, tendo sido realizado o pagamento voluntário do débito, não haverá necessidade de recolhimento das custas finais.
Nesse sentido: COMPRA E VENDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sentença de extinção da fase executiva, com condenação da executada ao pagamento das custas finais.
Apelo da executada.
Pagamento voluntário do débito no prazo previsto no art. 523 do CPC.
Custas finais que são indevidas.
Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 só é aplicável às hipóteses de ausência de pagamento voluntário..
Recurso provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 0025068-45.2020.8.26.0100, Rel.
Des.
Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2021, p. 25/02/2021).
P.I.C. - ADV: DANILO CARUSO DO NASCIMENTO (OAB 493935/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP) -
09/09/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 02:04
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
08/09/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1120027-49.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cintia Gabrielle Mauricio Fonseca - Enel Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Ante o trânsito em julgado, providencie(m) o(s) vencedor (res) a interposição do incidente para inicio do cumprimento da sentença.
No Cadastramento do incidente deverá atentar-se para o nome das partes e seus advogados constituídos nos autos principais.
O processo permanecerá na fila de andamento por 30 dias. *Em caso do vencedor ser o beneficiário da Justiça Gratuita, providencie(m) o(s) vencido(s) o recolhimento das custas Iniciais e demais despesas processuais (preparo recursal ou custas quanto a interposição de Agravo e as Despesas Processuais) observando a distribuição da sucumbência fixada na R.
Sentença ou no V.
Acórdão, conforme Artigo 1098, § 5º das NSCGJ, sob pena de inscrição na divida ativa. - ADV: DANILO CARUSO DO NASCIMENTO (OAB 493935/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP) -
29/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 09:11
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
07/08/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
08/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 23:48
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 22:41
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 21:44
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 22:41
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 12:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/02/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 23:46
Julgada Procedente a Ação
-
13/11/2024 19:54
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 12:17
Juntada de Petição de Réplica
-
25/09/2024 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2024 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 04:19
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 09:54
Expedição de Carta.
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22/08/2024 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 08:39
Conclusos para decisão
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21/08/2024 17:22
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 06:12
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 23:31
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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