TJSP - 1014548-43.2025.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014548-43.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria Emília Said - Vistos, - Com o recém julgado Tema de Repercussão Geral nº 6 do STF (RE 566.471/RN), restou decidido que a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas neste julgado, cujo enunciado foi publicado no último dia 03.10.2024 e possui o seguinte teor: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Assim, antes da análise da tutela antecipada, considerando que o medicamento visado não é incorporado em atos normativos do SUS, deverá a parte autora comprovar a existência dos referidos requisitos.
Int. - ADV: CLEBER SERAFIM DOS SANTOS (OAB 136518/SP) -
21/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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