TJSP - 1016483-11.2025.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016483-11.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Isabelle Fernanda Noronha Barboza Prado - Banco Itaucard S.A. -
Vistos.
ISABELLE FERNANDA NORONHA BARBOZA ingressou com açãorevisionaldecláusulas contratuais, cumulada com repetição do indébito e pedido de tutela de urgência contra BANCOITAUCARD S/A alegando, em resumo, que celebrou com o réu contratode financiamento para aquisição do veículo Ford Fiesta, efetuando o pagamento da entrada no valor de R$ 7.000,00 e saldo residual de R$ 19.900,00 em 36 parcelas de R$ 940,93 totalizando débito de R$ 33.873,48.
Alegou que, entretanto, houve ilegal cobrança de anatocismo, de juros acima do teto de 12% ao ano, lançando-se mão da Tabela Price.
Mencionou que os juros aplicados estão acima da média de mercado.
Alegou, ainda, ilegalidade da tarifa de avaliação de bem e de registro do contrato e que faz jus ao excedente do IOF.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Por tais fundamentos, postulou a concessãodetuteladeurgênciadenatureza antecipada visando autorização para consignação em pagamento do valor entendido como devido e manutenção da posse do veículo com a autora e, ao final, a confirmação da tutela de urgência, e a procedência do pedido, reconhecendo-se a ilegalidade das cobranças abusivas e restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
A inicial foi instruída com documentos e foi aditada (fls. 52/57 e 60/61).
A tuteladeurgência foi indeferida (fls. 47/48).
Citado (fl. 66), o réu apresentou contestação (fls. 69/105), na qual alegou preliminares de inépcia da petição inicial e defeito na representação, bem como impugnou o valor indicado como incontroverso e da causa.
No mérito, em resumo, discorreu sobre a relação contratual; afirmou a legalidade dos juros remuneratórios inexistente abusividade; fez considerações sobre as tarifas inclusive contratação opcional do seguro; legalidade da cobrança de tarifas e serviços, bem como da tarifa de avaliação e ressarcimento do registro do contrato; legalidade da cobrança do IOF; ausência de comprovação da abusividade; impugnou o pedido de repetição do indébito e alegou o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Réplica (fls. 195/211). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A matéria controvertida é essencialmente de direito e no plano dos fatos não há necessidade de produção de outras provas, ressaltando-se que a nulidade ou abusividade de cláusulas contratuais pode ser reconhecida independentemente de produção de provapericial.
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A petição inicial possui narração adequada da causa de pedir, da qual decorreu logicamente os pedidos formulados, bem como especificou os encargos controvertidos nos termos do artigo 330, § 2 da Lei Adjetiva, de modo que afasto a preliminar deinépcia.
Deixo de analisar a impugnação ao valor indicado na inicial como incontroverso e da causa haja vista a sua generalidade, ressaltando que o valor da causa reflete o valor controverso indicado pela parte (artigo 292, inciso II, parte final, dão Código de Processo Civil).
A autora está devidamente representada processualmente conforme procuração juntada com reconhecimento de firma (fls. 61).
No mérito, o pedido é improcedente.
Nesse passo, consigno inicialmente que o contrato em análise se submete ao CódigodeDefesa do Consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, sendo certo que a questão já restou pacificada na jurisprudência pelo Superior TribunaldeJustiça com a edição da Súmula nº 297: "O CódigodeDefesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A despeito disso, os contratosdeadesão, amplamente utilizados nas múltiplas relações do cotidiano, não são por si só, ilegais ou abusivos, até porque expressamente previstos no artigo 54 do CódigodeDefesa do Consumidor.
No que toca aosjurosremuneratórios pactuados, não são abusivos ou ilícitos.
Isto porque os contratos bancários, como o ora analisado, são regidos pela Lei nº 4.595/64 e pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os preceitos da denominada LeideUsura (Decreto n° 22.626/33), especialmente a norma do artigo 1°, que veda a estipulaçãodetaxasdejurossuperiores ao dobro da taxa legal.
A questão é pacífica e ainda prevalece o teor da Súmula n° 596 do STF: As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxasdejurose aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Além disso, desde a Emenda Constitucional nº 40,de29/05/03, já não incide a norma do artigo 192, § 3º, da CF/88, que limitava osjurosreais a 12% ao ano.
Saliente-se que, quanto ao referido dispositivo legal, foi aprovado o seguinte enunciado da Súmula Vinculante nº 07: A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003 que limitava a taxadejurosreais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à ediçãodelei complementar.
Outrossim, segundo a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, osjurospactuados em contrato bancários só são considerados abusivos quando excedem de maneira significativa a taxa média do mercado para o período.
Nesse sentido: Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, osjurospactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepante sem relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação (AgRG nosEDcl no Resp 604.470/RS, Min.
Castro Filho); No tocante aos juros remuneratórios, registro, ainda, que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado, tal como consignou o acórdão à fl. 186, não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado.
O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado.
Assim, deve ser afastada a referida limitação imposta pela corte de origem (AgRg no REsp 1309365, j. 07.08.2012) Contudo, no caso em análise, diferentemente do alegado, as taxas de juros cobradas no contrato (0,0868 ao dia; 2,64% ao mês e 36,71% ao ano , item F.4 fls. 36), são compatíveis com a média de mercado, consoante análise da tabela do Bacen apresentada pelo réu em que constam taxa média de juros de 2,12% ao mês e 28,59% ao ano em 03/2025 (fls. 188).
Relevante destacar que o STJ tem considerado abusiva taxas superiores a uma vez e meia (REsp 271.214/RS), ao dobro (REsp 1.036.818/RS) e até mesmo ao triplo da praticada pelo mercado (REsp 971.853/RS), o que evidentemente não é o caso dos contratos que são objeto do litígio.
Logo, não há qualquer abusividade a ser reconhecida.
A respeito da capitalizaçãodejurosem período inferior a um ano, é certo que passou a ser expressamente permitida às instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17 (artigo 5º, caput),de30/03/2000 e atualmente em vigor por força da Medida Provisória nº 2.170-36, tendo em conta o estatuído pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32,de11/09/2001.
A par disso, há previsão expressa na Lei nº 10.931/04, artigo 28,parágrafo 1º, inciso I, que disciplina a cédula de crédito bancário, da possibilidade de serpactuada entre as partes a capitalização de juros Quanto ao citado tema, o STJ, no julgamento do REsp 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (artigo 543-C do CPC/1973), consolidou o seguinte posicionamento sobre acapitalizaçãodejuros: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕESREVISIONALEDEBUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATODEFINANCIAMENTO COM GARANTIADEALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.CAPITALIZAÇÃODEJUROS.JUROSCOMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.COMISSÃODEPERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
Acapitalizaçãodejurosvedada pelo Decreto 22.626/1933 (LeideUsura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstânciadeosjurosdevidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Osjurosnão pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novosjuros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos,dematemática financeira,de"taxadejurossimples" e "taxadejuroscompostos", métodos usados na formação da taxadejuroscontratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstânciadeestar pactuada taxa efetiva e taxa nominaldejurosnão implicacapitalizaçãodejuros, mas apenas processodeformação da taxadejurospelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: "É permitida acapitalizaçãodejuroscom periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "Acapitalizaçãodosjurosem periodicidade inferior à anual deve vir pactuadadeforma expressa e clara.
A previsão no contrato bancáriodetaxadejurosanual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, acomissãodepermanêncianão pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estadodeinadimplência, que decorre da faltadedemonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Ademais, o STJ também editou duas súmulas que corroboram o posicionamento adotado no julgamento do mencionado REsp 973.827/RS: Súmula 541: A previsão no contrato bancáriodetaxadejurosanual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada; Súmula 539: É permitida acapitalizaçãodejuroscom periodicidade inferior à anual em contrato celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partirde31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
E, no caso concreto, verifica-se que o contrato permite acapitalização, em razão das taxasdejurosremuneratórios fixadas, pois a taxa anual supera o duodécuplo da mensal; bem como porque das condições gerais da cédula de crédito consta sublinhado e expressamente na cláusula 3.
Promessa de Pagamento: . "O Cliente pagará por esta CCB, ao Credor, ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos, na Praça de São Paulo / SP, em moeda corrente, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao valor total financiado, acrescido de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, observadas as condições desta CCB." fls. 37.
Igualmente não se justifica o pleito de substituição do critério de amortização da dívida utilizado no contrato bancário.
Isto porque, o Método deGaussnão constitui um sistema de amortização, mas sim um método matemático-financeiro estatístico que propicia que se apure a evolução da dívida mediante a contagem de juros simples.
Sobre a legalidade da Tabela Price nos contratos de financiamento de veículo, confira: REVISIONAL Contrato Bancário Financiamento de veículo - Contrato de adesão Reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) Ausência de prova de cobrança de juros abusivos, superiores à média do mercado Admissibilidade da Tabela PRICE - Legalidade da cobrança da tarifa de registro, cadastro e de avaliação, que foram exigidas de acordo com a tese firmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo Seguro contratado entre as partes, cuja faculdade de contratar não ficou caracterizada Seguradora que firmou o contrato de seguro que pertence ao mesmo grupo econômico da requerida Configurada venda casada - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1039183-02.2022.8.26.0224; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2023; Data de Registro: 04/05/2023) grifo nosso; AÇÃO REVISIONAL Sentença de improcedência Irresignação do autor Cerceamento de defesa Inocorrência Despicienda a realização de perícia contábil Alegação genérica de abusividade de cláusulas e encargos Necessidade de delimitação específica da ilegalidade Não conhecimento da irresignação recursal com relação a comissão de permanência, por não ter sido deduzida na pretensão inicial Inovação recursal Incidência do Código de Defesa do Consumidor Capitalização de juros inocorrente e, de todo modo, permitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01) Legalidade da Tabela Price Alegada abusividade da taxa dos juros remuneratórios Inaplicabilidade dos limites da Lei de Usura às instituições financeiras Inteligência da Súmula nº 596 do STF Capitalização permitida Ausência de abusividade na taxa cobrada, que não se revela elevada Seguro prestamista Ausência de opção para o consumidor de escolher outras seguradoras que não a indicada pelo réu Venda casada configurada Devolução dos valores cobrados abusivamente pela ré (seguro prestamista), que deve se dar na forma simples Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1031226-23.2021.8.26.0114; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -2ª Vara; Data do Julgamento: 04/05/2023; Data de Registro: 04/05/2023) grifo nosso.
Já as cobranças das tarifas de registro do contrato órgão de trânsito, avaliação do veículo usado financiado, cujos serviços foram prestados (fls. 148 e 190), e IOF, também devem ser mantidas.
Relevante mencionar que o registro do contrato no órgão de trânsito é inerente aos contratos de empréstimo com cláusula de alienação fiduciária em garantia, tratando-se apenas do registro no órgão de trânsito, conforme determina o art. 2º da Resolução 320 do CONTRAN.
Neste sentido o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1251331/RS, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, já pacificou a questão: ...
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifade Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) grifo nosso.
Outrossim, ao julgar o Recurso Especial nº 1578553 SP (Tema 958), o Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixou as seguintes teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: "Ementa RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em Jurisprudência/STJ - Acórdãos Página 1 de 3 garantia." (Grifo nosso).
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência operada, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E.
Tribunal de Justiça.
P.R.I. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), PAMELA FERNANDES CERQUEIRA DA SILVA (OAB 432453/SP) -
20/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:54
Julgada improcedente a ação
-
20/08/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Réplica
-
29/07/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 18:06
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 18:05
Recebida a Petição Inicial
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24/07/2025 08:31
Conclusos para decisão
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24/07/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 09:52
Conclusos para decisão
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22/07/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 16:46
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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