TJSP - 1020852-22.2023.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 20:21
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 16:20
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 22:39
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 23:44
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 07:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 10:09
Juntada de Mandado
-
09/09/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 14:47
Processo Suspenso por Impedimento ou Suspeição
-
02/09/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 13:48
Juntada de Ofício
-
15/07/2024 11:21
Juntada de Petição de Réplica
-
21/06/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2024 12:24
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 00:57
Suspensão do Prazo
-
29/02/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2023 15:05
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 17:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP) Processo 1020852-22.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Vinicius Tomas de Oliveira, Katia Cristina de Castro - 1.
Remeto a apreciação da tutela provisória (art. 300, CPC) para momento posterior à resposta, quando efetivado o due process of law, já que a Lei Maior garante: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" e "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", respectivamente incisos LIV e LV do artigo 5º, da Constituição da República de 1.988.
E não é inconveniente a exigência da consumação do contraditório para apreciação da tutela diferenciada, na modalidade provisória.
Vejamos.
A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar RT 764/221, in Negrão, Código de Processo Civil, Saraiva, 36ª edição, p. 374, nota no 1ª ao artigo 273.
Aliás, parte da doutrina entende não ser possível antecipação de tutela antes da parte contrária integrar a relação processual e citamos: Sérgio Bermudes, in A Reforma do Código de Processo Civil, Ed.
Freitas Bastos, p. 36; J.
J.
Calmon de Passos, in Inovações no Código de Processo Civil, Ed.
Forense, p. 26) e é considerada excepcional até por quem a admite (consoante lição de Luiz Guilherme Marinoni, in A Antecipação da Tutela na Reforma do Código de Processo Civil, Ed.
Malheiros, p. 60.
Não se ignora a possibilidade da concessão de tutela provisória inaudita altera parts, aliás, em alguns caso ela é necessária para não perecer o direito, porém somente casos extremos, que não é o 'sub judice'. 2.
CITE-SE (art. 238 NCPC) via postal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art 335, "caput", CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art 344 e 389, ambos do CPC). 3.
No momento oportuno, analisarei sobre a conveniência da audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art.334 do CPC.
Esclareço que, nos termos dos arts.139, incisos VI e 191, também do CPC, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo, sem olvidar das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito, sempre conferindo maior efetividade à tutela do direito, com razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Carta da República) .
Importante também e considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme art.219, caput, do CPC.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste Juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do CPC possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. 4.
Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pelo réu, com preliminares ou defesa indireta (art.337, 350 e 351 do CPC), dê-se vista à parte autora para a réplica. 5.
Caso a parte ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC). 6.
Para fiel cumprimento desta decisão, faculto à Serventia a utilização do meio previsto no artigo 203, §4º do CPC. 7.
Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, NCPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC). 8.
Defiro o beneplácito da Lei 1.060/50 à parte autora.
Int. -
25/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 21:20
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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