TJSP - 1010070-98.2024.8.26.0590
1ª instância - 06 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010070-98.2024.8.26.0590 (apensado ao processo 1008344-89.2024.8.26.0590) - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Helena Queiroz de Lima - - Eduardo Raposo de Barros - Condominio Edificio Internacional - 1.
No que diz respeito à tempestividade ou intempestividade da réplica à contestação, cumpre assinalar que o prazo de 15 dias inicialmente disponibilizado aos autores e às suas advogadas começou a fluir em 13 de setembro e terminou em 03 de outubro de 2024, conforme se extrai dos documentos de fls. 121 e 122.
Em 26 de setembro de 2024, entretanto, a advogada Flávia dos Santos pugnou pela concessão de prazo adicional para a prática do ato processual, noticiando ter sido submetida à uma cirurgia em decorrência da qual, conforme atestados médicos apresentados, foi obrigada a se afastar das suas atividades profissionais, nos períodos compreendidos entre 16 de agosto e 14 de setembro de 2024 e entre 15 de setembro e 24 de setembro de 2024.
Os atestados médicos referidos estão juntados às fls. 124 e 125 e a devolução do prazo para a advogada da autora foi autorizada através do despacho de fl. 126.
Ocorre que o réu, através do seu advogado, sustentou a ocorrência de má fé por parte da Dra.
Flávia, posto que, dentro desse mesmo período, ela teria praticado atos em 37 (trinta e sete) outros processos, relacionados na petição de fls. 129/133.
O réu também ponderou que a Dra.
Flávia não é a única advogada constituída para atuar neste processo, fato esse que realmente é verificado nas procurações de fls. 21 e 22/23.
Ora, não há dúvida de que os ora autores constituíram outra advogada, além da Dra.
Flávia, para patrocinar ação, mas tal advogada (Dra.
Luciana Oliveira Camargo) não recebeu qualquer das várias intimações já efetivadas desde o início da ação, posto que não está inserida no cadastro processual e não praticou qualquer ato que ensejasse tal providência.
Também não se pode olvidar que a dilação do prazo para oferecimento da réplica à contestação foi autorizada por este Juízo.
Para completar, além de absolutamente estranho ao objeto desta ação, seria contrário à celeridade processual determinar a produção das várias outras provas que seriam necessárias para verificar se o pedido da Dra.
Flávia foi, ou não, baseado em fatos ou alegações falsas.
Assim é que seria necessário buscar cópias de todas as peças processuais produzidas pela Dra.
Flávia nos 37 (trinta e sete) processos relacionados pelo advogado do réu às fls. 131/132, além de documentos relativos à cirurgia à que ela foi - ou teria sido - submetida e oitiva da médica subscritora dos atestados de fls. 124/125.
Isso é inconcebível.
A despeito de advertência anterior feita neste processo (fl. 291), a beligerância entre as partes e, pior do que isso, entre os advogados, continua, dificultando sobremaneira a condução e o andamento dos vários processos que os envolvem.
Dito isto, entendo ser o caso de se privilegiar a validade dos atestados médicos de fls. 124 e 125 e, em face da dilação de prazo expressamente concedida pelo Juízo, reconhecer a tempestividade da réplica à contestação. 2.
Informem e comprovem as partes, em 15 dias: 2.1) se, após a suspensão da assembleia geral extraordinária designada para o dia 12 de agosto de 2024, outra foi convocada, em formato híbrido, conforme determinado através da decisão de fls. 57/58; 2.2) quem é o atual síndico do condomínio réu, com indicação do prazo de vigência de seu mandato .
Int.
São Vicente, .
ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: FLAVIA DOS SANTOS (OAB 271735/SP), FLAVIA DOS SANTOS (OAB 271735/SP), LUIZ ANTONIO NUNES MENDES (OAB 124070/SP) -
13/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 17:40
Concessão
-
23/07/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 09:31
Apensado ao processo
-
17/03/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 21:53
Concessão
-
19/02/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 20:54
Juntada de Petição de Réplica
-
14/10/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2024 00:01
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:07
Apensado ao processo
-
12/08/2024 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 18:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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