TJSP - 1001184-38.2022.8.26.0281
1ª instância - Sef de Itatiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001184-38.2022.8.26.0281 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Roberta Bartoli de Noronha Shimizu - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA -
Vistos.
Págs. 589/599 - O recurso de Embargos de Declaração objetiva aclarar uma decisão judicial contraditória, ou preencher determinada lacuna frente à omissão ou obscuridade porventura existentes (art. 1.022 do CPC).
No caso em exame, não há qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo inequívoco o inconformismo da embargante com a sentença proferida, objetivando com o presente recurso, exclusivamente, a alteração do julgado.
A embargante pretende, na verdade, rediscutir o que já foi decidido, e, como é sabido, a pretensão de rediscussão da causa para obter a alteração do julgado é vedada.
Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 1ª Turma.
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.427.222 - PR Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017 destacado).
Portanto, eventual inconformismo com os termos e fundamentos em que a sentença foi proferida deverá ser efetivado pela via ordinária.
Diante do exposto, conheço dos embargos tempestivamente opostos e lhes nego provimento.
Int. - ADV: VICTOR GOMES (OAB 134757/SP), FABIO ROBERTO BARROS MELLO (OAB 209623/SP), MATHEUS PENTEADO MASSARETTO (OAB 234895/SP), MIRIAN REGINA PASSARELI PRADO (OAB 247929/SP), MIRELA RICCI MACHADO BRUZEGUEZ (OAB 335147/SP) -
02/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/05/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 15:09
Suspensão do Prazo
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22/11/2024 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 10:09
Julgada improcedente a ação
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20/05/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 14:16
Conclusos para decisão
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25/03/2024 14:16
Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/02/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/01/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 16:10
Apensado ao processo
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07/04/2022 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2022 13:27
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
-
30/03/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 22:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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