TJSP - 1003780-73.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003780-73.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tania Mariza Belau -
Vistos. 1) Ressalto que as custas judiciais foram recolhidas pela parte autora, conforme certificado à fl. 124. 2) Para a concessão da tutela de urgência, mostra-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, como também a inexistência da condição obstativa prevista no seu § 3º, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão." No caso em exame, embora a parte autora alegue que jamais adquiriu ou manteve qualquer relação com o veículo Toyota Hilux, Placa QXP6C96-MG, as notificações de infração juntadas às fls. 22/24, 26/29, 32/35 e 36 a indicam formalmente como proprietária do automóvel, situação que se contrapõe à informação extraída de consulta ao Renavam (fl. 43), na qual consta a parte ré como titular do bem, emitidos em datas contemporâneas.
Esse cenário revela contradição nos documentos apresentados, a qual demanda análise mais aprofundada e a oitiva da parte ré, em respeito aos principios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a medida liminar pleiteada, possui caráter eminentemente satisfativo e de difícil reparação, sobretudo porque implicaria determinação a órgãos de trânsito sem a prévia confirmação mínima da titularidade do veículo.
Tal circunstância atrai a vedação expressa do art. 300, §3º, do CPC, haja vista o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, ausentes, neste momento processual, os elementos de convicção suficientes à formação do juízo de probabilidade do direito, mostra-se inviável a concessão da tutela antecipada nos moldes postulados.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4) Cite(m)-se, via Portal Eletrônico, ficando o(a)(s) ré(u)(s) advertido(a)(s) do prazo de 15(quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC.
Sendo necessária a expedição de mandado ou carta precatória, fica desde já deferida a sua emissão.
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO RODRIGUES CERDEIRA (OAB 182245/SP), SORAYA ROSA NOGUEIRA MACEDO (OAB 121138/SP) -
01/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:18
Recebida a Petição Inicial
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13/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 10:26
Indeferido o pedido
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23/07/2025 13:11
Conclusos para decisão
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22/07/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 19:06
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 14:12
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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