TJSP - 1003078-86.2025.8.26.0073
1ª instância - 02 Civel de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003078-86.2025.8.26.0073 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval S.A. -
Vistos.
Melhor analisando os autos, ante a presença dos pressupostos legais, quais sejam, a prova da relação jurídica entre as partes (fls. 33/39), e a prova do inadimplemento absoluto (fls. 40/42), defiro a liminar pleiteada, constando do respectivo mandado que o(a) requerido(a) poderá no prazo de cinco (05) dias, a contar da execução da medida liminar, pagar a integralidade da dívida, conforme valores apontados pelo(a) requerente na inicial, para que o bem lhe seja restituído livre de ônus.
Decorrido o prazo acima mencionado sem que o pagamento se concretize, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) requerente(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome seu nome, ou de terceiro por ele(a) indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Deverá ainda consignar no mandado de busca e apreensão que o prazo para o(a) requerido(a) ofertar resposta é de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar.
No caso de pagamento da dívida, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o montante a ser depositado.
Registre-se que eventual alteração ou inclusão de depositário(a) do veículo apreendido deverá ser informado pelo(a) autor(a) diretamente à Central de Mandados ou o(a) oficial(a) de justiça designado para o ato, indepentendentemente de nova deliberação judicial.
Ademais, ficam deferidos, desde já, os benefícios do art. 212 e do CPC, bem como a ordem de arrombamento, observando-se nesse caso, o quanto disposto no § 2º do art. 536 do CPC.
Por fim, consigno que a tarja de segredo de justiça, deverá ser retirada do processo após o cumprimento positivo do ato liminar da busca e apreensão do veículo objeto da ação.
Int. - ADV: EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP) -
25/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:16
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 07:04
Conclusos para despacho
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02/07/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 07:06
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 07:09
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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