TJSP - 0000470-30.2025.8.26.0204
1ª instância - Vara Unica de General Salgado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000470-30.2025.8.26.0204 (processo principal 1000405-52.2024.8.26.0204) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Iracema Joia - Elektro Redes S.A. -
Vistos.
Preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa.
O valor dado à execução é de R$ 14.391,13 (quatorze mil, trezentos e noventa e um reais e treze centavos). À Serventia: 1.
Intime-se a parte devedora a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital na fase de conhecimento, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de dilação de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) à parte credora ou a seus advogados, desde que tenham poderes para receber e dar quitação.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, observando que o valor dos honorários advocatícios só deverão ser incluídos no cálculo se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça.
Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente requerer as medidas constritivas de patrimônio, na forma do art. 835 do CPC, devendo, desde logo, comprovar o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (SisbaJud, RenaJud etc.).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. 1.7.
Inicia-se imediatamente na sequência do prazo para pagamento e sem a necessidade de nova intimação o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 1.8.
Defiro, desde já, caso haja pedido, a expedição da certidão de ajuizamento prevista no art. 828 do CPC, bem como a certidão de inteiro teor para fins de protesto, prevista no art. 517, § 1º, do CPC.
A certidão será válida para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. 2.
Não apresentada impugnação e havendo pedido de penhora de ativos financeiros, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud, observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva. 2.1.
Caso positiva a diligência, determino, desde já, a transferência dos ativos financeiros para a conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo.
Tal determinação tem por objetivo impedir que as partes sejam prejudicadas caso fosse aplicada a interpretação literal da lei, evitando-se que ativos financeiros fiquem bloqueados por determinação judicial sem a incidência da remuneração que incide sobre o montante depositado nas contas judiciais.
Além disso, desbloqueie-se, imediatamente, eventual montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), documentando-se todo o ocorrido no processo. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §3º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Os prazos em questão correrão simultaneamente. 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Desbloqueie-se, imediatamente, eventual montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), documentando-se todo o ocorrido no processo.
E, se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), documentando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra ehavendo pedido de penhora de veículos, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, por intermédio do sistema RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora, observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa (veículos sem restrição), imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem.
Nomeio a parte exequente como depositária do(s) bem(ns) constrito(s), nos termos do art. 840, § 1º, do CPC.
Se o endereço for fora desta Comarca, expeça-se precatória.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na adjudicação ou na alienação judicial do(s) bem(ns) constrito(s). 4.
Caso infrutíferas as diligências supra, havendo pedido da parte exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte executada (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º), observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.
No ato da constrição, a parte executada deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspensa a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Durante este período, sendo inviável a permanência dos autos em cartório, arquivem-se provisoriamente, utilizando-se a movimentação 61613 Arquivado Provisoriamente Execução Frustrada (Comunicado CG nº 1789/2017). 5.2.
Transcorrido o prazo da suspensão de 01 (um) ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. 5.3.
O processo poderá ser desarquivado a qualquer momento, mediante simples petição, para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis antes da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC).
Confiro à presente decisão, digitalmente assinada, força de mandado de citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: CLEBER FERREIRA JOIA (OAB 477819/SP), CLEBER FERREIRA JOIA (OAB 477819/SP), ADRIANE ADELIA MENEZES DA SILVA (OAB 439554/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP) -
20/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:15
Conclusos para despacho
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19/08/2025 01:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:08
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:12
Conclusos para despacho
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11/08/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/07/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/07/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/07/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/07/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/07/2025 05:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/07/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2025 05:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2025 04:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 15:09
Recebida a Emenda à Inicial
-
24/07/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 16:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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