TJSP - 1001588-95.2025.8.26.0439
1ª instância - 01 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001588-95.2025.8.26.0439 - Monitória - Espécies de Contratos - Associação de Ensino e Cultura "urubupungá" - Aecu -
Vistos. 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Associação de Ensino e Cultura "urubupungá" - Aecu em face de Maria Regina Duranti e outro (fls. 01/08). 2.
Há pedido de gratuidade jurisdicional.
Nos termos da Súmula 481 do STJ, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Aprovada em 28/06/2012, DJe 01/08/2012.
Assim sendo, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1.983.350/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 21/3/2022. É ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido, anoto o seguinte entendimento do e.
TJSP: Agravo de Instrumento Ação de Indenização por Danos Morais - Insurgência contra decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita - Verifica-se que a Agravante, sendo entidade filantrópica e beneficente a favor de idosos, sem fins lucrativos, apresentou balanços patrimoniais que demonstram que a sua situação econômica está em déficit - Necessidade verificada - Concessão do benefício - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218397-55.2024.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024).
No caso em No caso em apreço, a parte autora logrou êxito em demonstrar a incapacidade financeira de suportar as custas iniciais e despesas processuais, motivo pelo qual concedo a justiça gratuita.
Anote-se perante o SAJ. 3.
Estando a petição inicial devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, defiro a expedição de mandado de pagamento (por carta) para que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor apontado pela parte autora e de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre o valor atribuído à causa (art. 701, caput, CPC). 3.1 Cientifique-se a parte requerida que, se efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, ficará isenta de pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC). 4.
Advirta-se a parte requerida que, no prazo de 15 dias, caso não efetue o pagamento do valor apurado, independentemente de prévia segurança do juízo, poderá oferecer embargos, nos próprios autos (art. 702 do CPC). 4.1 Caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar se for o seu único fundamento, ou de não ser examinada a alegação de excesso se houver outros fundamentos. 4.2 A oposição de embargos monitórios, nos termos do art. 702, § 4º, do CPC, suspenderá a eficácia do mandado judicial. 4.3 Opostos os embargos monitórios, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. 5.
Nos termos do § 2º do art. 701 do CPC, advirta-se a parte requerida que, se não efetuar o pagamento do débito e não opuser embargos, no prazo de 15 dias, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade.
Providencie a parte autora a(s) diligência(s) atinente(s) ao Oficial de Justiça.
Int.
Dilig. - ADV: CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB 230160/SP) -
21/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 04:18
Suspensão do Prazo
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21/07/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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